CONTRATO DE CONVIVÊNCIA NÃO PODE AFASTAR DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EXCOMPANHEIRA. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA, COM CLÁUSULA DE RENÚNCIA A EVENTUAIS FUTUROS ALIMENTOS. INVALIDADE.
1. Os alimentos entre cônjuges e companheiros têm base jurídica no dever de mútua assistência, colaboração recíproca essa que, cessada a convivência, transmuda-se em alimentos.
2. No caso, os litigantes firmaram contrato de união estável em novembro de 2009, expressa e antecipadamente renunciando a qualquer ajuda material, a título de alimentos.
3. No entanto, não é admitido nos contratos de convivência o afastamento de deveres tradicionalmente essenciais à vida conjugal, no que se insere o dever atinente à solidariedade conjugal da mútua assistência, que não possui natureza disponível.
4. Assim, não poderiam as partes contratar que o dever de mútua assistência não informaria a relação que mantinham, devendo ser desconsiderado o ajuste, ilegítimo, de renúncia a futuros alimentos.
5. Reforma da decisão, para fixar alimentos provisórios à ex-convivente.
TJRS, j. 27//26
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Acórdão
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