Associação de Direito de Família e das Sucessões

CONGRESSO DA GUATEMALA APROVA LEI EM DEFESA DA VIDA E DA FAMÍLIA

Desde 2017 tramita perante o Congresso da República da Guatemala o Projeto de Lei de Proteção à Vida e à Família, sendo que na terça-feira, dia 08.03.2022, Dia Internacional da Mulher, a nova lei obteve 101 votos favoráveis e apenas 8 contrários. Ante a aprovação dessa lei, o país passou a ser reconhecido no dia 09.03.2022 como a “Capital pró-vida da Ibero-América’.
A partir da sua admissão, denota-se o estabelecimento de normas protetivas ao direito à vida desde a concepção, bem como, a alteração do Código Penal, a fim de coibir e punir aqueles que se valem da prática.
Todas essas previsões foram inseridas no Capítulo II da lei, denominado “A proteção do direito à vida”, que, segundo o artigo 3º é direito inerente à pessoa humana, que deve ser resguardado desde a concepção.
Em face da proteção conferida desde a concepção, a lei reformou diversos artigos do Código Penal que disciplinavam a temática. O primeiro se refere ao conceito de aborto que deve ser entendido como “a morte natural ou provocada do embrião ou feto, em qualquer fase do seu desenvolvimento, desde a concepção e em qualquer fase da gravidez até o nascimento”.
Caso a morte do embrião ou feto não se dê de forma natural, a Guatemala punirá aqueles que se submeteram ao aborto. Em sendo o aborto procurado (artigo 134, do Código Penal), a mulher será imposta a pena de 05 a 10 anos de prisão, salvo se os motivos que levarão a gestante a prática condizerem a alteração do seu estado mental, a pena será reduzida para 6 meses a 2 anos de prisão. Já para o responsável da prática, as penas variarão de 6 a 12 anos, se a mulher não consentiu ou de 10 a 15 anos quando houver o seu consentimento (artigo 135, do Código Penal). Constatado que o aborto decorreu de praticadas que envolvam violência, ameaça ou engano, as penas serão majoradas para 15 a 25 anos de prisão.
As penas, por sua vez, aumentarão caso o aborto seja qualificado (artigo 136, do Código Penal) e tenha como resultado a morte da gestante. Na hipótese de ausência de consentimento da mulher, o responsável receberá pena variável de 15 a 25 anos de prisão. Contudo, se se tratar de mera tentativa, também sem o consentimento da gestante, o autor incidirá em penalidade de 20 a 50 anos de prisão.
Em sendo o aborto preterintencional ou preterdoloso, quando há conduta culposa com resultado doloso aborto (artigo 138, do Código Penal), a pena será de 6 a 12 anos de prisão, desde que os atos de violência e as lesões ocasionadas não tenham penalização superior.
Por fim, os promotores do aborto, seja de forma pública ou privada, também serão punidos, ante a adição do artigo 141-bis ao Código Penal, com penas que variarão de 6 a 10 anos acrescida de multa de 50 a 100 quetzales, podendo ser aumentada em 1/3, caso o aborto seja praticado por funcionários ou empregados públicos, assim como por profissionais da área médica, sem prejuízo do concurso de crimes.
Deixa-se de punir, contudo, o aborto terapêutico (artigo 137, do Código Penal), desde que ele decorra do consentimento da gestante, com prévio diagnóstico favorável de pelo menos 2 médicos ginecologistas e tenha por objetivo evitar grave risco de vida da mãe, depois de esgotados todos os meios científicos e técnicos.
Além das disposições que vedam o aborto, a lei no Capítulo II ofereceu maior proteção à família e ao matrimônio, assegurando que os filhos possuem o direito de viver na família nuclear, que exercerá a custódia e as responsabilidade e, na sua ausência, o Estado outorgará esse cuidado e proteção aos pais adotivos (artigo 14), cabendo aos pais ou tutores, a escolha da melhor educação aos seus filhos (artigo 15). Ademais, o ordenamento assegura o reconhecimento da união de fato, desde que exista vida em comum pública e notória, por período superior a 3 anos e em cumprimento aos deveres de procriação, alimentos, auxílio recíproco e educação dos filhos.
Aguarda-se, por fim, a assinatura do presidente guatemalteco Alejandro Giammattei.
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