Associação de Direito de Família e das Sucessões

COMENTÁRIO SOBRE DECISÃO DO TJ-RS: DESCUMPRIR MEDIDA PROTETIVA NÃO É CRIME DE DESOBEDIÊNCIA?

Por Douglas Lima Goulart e Rinaldo Pignatari Lagonegro Jr.*
Qualquer um que tenha tido o dissabor de receber uma intimação judicial pode se deparar com uma frase deselegante e assustadora, gravada em negrito e caixa alta: “O NÃO COMPARECIMENTO IMPLICARÁ EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA”.
Como o próprio nome já diz, a “desobediência” compreende um crime de afronta a uma ordem proferida por uma determinada autoridade, ou seja, deixa-se, injustificadamente, de cumprir o que fora determinado pelo juiz ou outra autoridade pública (art. 330 do CP[1]).
Tendo por base as diretrizes acima, é natural pensar em crime de desobediência também nas hipóteses em que o indivíduo, comunicado sobre a imposição de medidas protetivas de urgência (MPU) previstas na Lei Maria da Penha, deixa de cumpri-las.
Aqui cabe um esclarecimento: tais medidas implicam na imposição de deveres específicos ao acusado, como a proibição de se aproximar da vítima, de com ela manter contato telefônico, bem como outras condutas que impliquem no risco de gerar medo, incômodo ou receio na ofendida e, consequentemente, prejudicar o processo (art. da Lei .340/06).
Apesar de parecer lógico, o descumprimento de tais medidas não implica na prática do crime de desobediência, conforme restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão publicada no site do Conjur[2].
A leitura da notícia pode levar o leitor menos avisado a concluir equivocadamente pela ausência de implicações penais para quem venha a descumprir eventual dever imposto por MPU.
Grave engano.
O fundamento para a não caracterização do crime de desobediência na afronta às obrigações das MPUs reside no fato de que ao ser intimado de seus deveres, o acusado já toma ciência de que caso venha a descumprir tais medidas ele se torna passível de imposição de MPUs mais duras, com destaque para a prisão preventiva (art. , §1º da Lei .340/06).
> Veja acórdão na íntegra da decisão do TJRS <
Nesse panorama, caso fosse permitido o enquadramento do infrator de MPU em crime de desobediência, estaríamos permitindo uma dupla punição por um mesmo fato, vez que além de ser submetido a penalidade no âmbito das MPUs, sofreria o acusado também com a aplicação de pena referente ao crime em questão.
Eis a lógica das coisas: se houver previsão de punição específica no âmbito da própria medida determinada com a ordem da autoridade, não há que se falar em crime de desobediência, ficando este limitado às hipóteses em que a ordem se apresente num contexto isolado, como por exemplo a determinação de comparecimento para prestar testemunho.
É necessário esclarecer que o entendimento extravasa o campo das MPUs da Lei Maria da Penha, sendo aplicável a toda e qualquer decisão de autoridade pública.
A esse modo, não pratica crime de desobediência o indivíduo que, beneficiado por liberdade provisória, opte por fugir (questão criminal ordinária), assim como não incorre em desobediência o indivíduo que deixa de cumprir determinada obrigação fixada em decisão judicial quando esta, expressamente, estabeleça uma multa para cada dia de seu não cumprimento (como ocorre nas questões cíveis).
[1] Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
[2] https://www.conjur.com.br/28-set-08/descumprir-medida-protetiva-nao-crime-desobediencia-tj-rs
 
*Advogados, sócios do escritório Lima Goulart & Lagonegro advocacia criminal.

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