BRASIL: O PAÍS DO ‘MÉNAGE À TROIS’
Por Regina Beatriz Tavares da Silva*
As escrituras das chamadas ‘uniões poliafetivas’ que foram lavradas em dois Tabelionatos de Notas em São Paulo, por sinal pela mesma Notária (na cidade de Tupã e quando foi transferida para a cidade de São Vicente), e em mais um Tabelionato de Notas no Rio de Janeiro, ganharam repercussão mundial.
Se o nosso país estivesse citado nos principais jornais de todo o mundo como um país onde se respeita a família e a lei, onde o Tabelião de Notas cumpre a lei por ter fé pública, estaríamos todos felizes.
Mas, como não poderia deixar de ser, diante da lavratura de escrituras públicas de união entre três pessoas como união estável, os noticiários dos países ocidentais realizaram comentários pejorativos, com as seguinte manchete no jornal francês Le Monde: “O Deus Tupã cria o ‘ménage à trois’ no Brasil” (aqui). E, em outra notícia, como se o nosso Brasil fosse uma “piada”, foi dito no mesmo jornal: “No Brasil um ménage a trois entre garotas engraçadas” (aqui).
Em outros jornais, como The Telegraph do Reino Unido, que destacou a seguinte notícia: “Três Pessoas entram na união civil (estável) no Brasil” (aqui) e La Stampa, da Itália, sob o título “Foi celebrado o primeiro matrimônio a três” (aqui), o Brasil foi exposto como o país que, embora tenha o pilar da monogamia, admite a poligamia em forma de casamento, ou seja, o mesmo país do “ménage à trois” que foi referido no Jornal francês acima citado.
Afinal, se num país onde a monogamia vigora no plano constitucional, admite-se que um Tabelião de Notas atribua a uma relação poligâmica a natureza de família com os respectivos efeitos, isto significa que o Brasil é o país da “bagunça”.
E no jornal espanhol El Pais foi dito que “Três noivas desafiam o modelo de família tradicional brasileiro” (aqui). Informando, ainda, que esse trio declarou na escritura pública que tem a intenção de que os filhos havidos por uma delas sejam filhos das 3, assim contemplados nas respectivas certidões de nascimento.
É evidente que não poderiam deixar de ocorrer na imprensa mundial essas referências desastrosas ao nosso país, diante de escrituras públicas que foram lavradas por duas Tabeliãs de Notas, que, como todos os Cartórios Notariais, têm fé pública, ou seja, confiabilidade social.
A fé pública de um Notário é assim em todo o mundo.
A fé pública do Notário presume que esteja cumprindo a lei ao lavrar uma escritura. Assim, acreditaram fora do Brasil, que essas escrituras teriam validade, como se fosse um casamento ou uma união estável.
Aqui no Brasil, o Tabelião de Notas também tem a fé pública, mas as duas Tabeliãs de Notas, que lavraram essas escrituras entre um homem e duas mulheres e entre três mulheres, violaram e descumpriram gravemente a lei.
Isso porque declararam que a união poliafetiva teria natureza de família, que essas pessoas estariam constituindo uma entidade familiar, com direitos entre as partes e perante terceiros, como o INSS e outros entes públicos, assim como em relação a entes particulares, como planos de saúde e clubes desportivos.
Essas escrituras não só declararam que três pessoas vivem juntas, atribuíram a essas pessoas direitos de família, sucessórios e previdenciários, entre outros, que não existem no Direito brasileiro.
Assim, declararam que um fato que não tem a natureza familiar teria essa natureza e atribuíram a esses “trisais” efeitos, ou seja, pretenderam empregar natureza constitutiva nessas escrituras.
Escrituras essas em que não só se declara que as três pessoas vivem juntas, mas que também têm direitos entre elas e perante terceiros que são próprios do casamento e da união estável monogâmica, na conformidade da Constituição Federal (art. 226, § 3º), e da Legislação Infraconstitucional (Código Civil, art. 1.723, caput e seguintes).
A ilegalidade dessas escrituras decorre da natureza constitutiva que esses Cartórios Notariais pretenderam dar a esse tipo de relação, o que está em julgamento no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em razão do pedido de providências da ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões.
E o que é pior, os filhos que uma das mulheres envolvidas vier a ter, se esse tipo de relação for considerado união estável, serão filhos do “trisal”, ou de todas as pessoas que figuram nas escrituras.
Tudo isso sem contar que as mulheres brasileiras lutaram e lutam pela igualdade de direitos há muitos anos, até que conseguiram a equiparação constitucional, sendo marido e mulher iguais no casamento segundo a lei. Sempre que há duas ou mais mulheres numa relação poligâmica, a desigualdade tende a instalar-se. Note-se que numa dessas escrituras de trisais o homem é o único chefe da relação. Vamos retroceder na luta das mulheres por igualdade?
Isto será assunto de um próximo artigo, em razão da atualidade do tema, afinal o bem e fundamentado voto do Ministro João Otávio Noronha já proferido e de procedência do pedido de providências das ADFAS, para que seja vedada a lavratura de escrituras desse tipo, foi impugnado pelo Conselheiro Luciano Frota, que já declarou sua divergência, e, assim, o julgamento do pedido foi adiado para uma próxima sessão do CNJ.
*Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP e advogada
Publicação original: O Estado de São Paulo Digital – Blog do Fausto Macedo (30/04/2018)
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