Associação de Direito de Família e das Sucessões

BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CNH E PASSAPORTE POR FALTA DE PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Por Regina Beatriz Tavares da Silva*
Já faz algum tempo que os devedores de pensão alimentícia têm se deparado com uma postura mais dura do Poder Judiciário.
Além das outras medidas previstas expressamente em lei para forçar o devedor da pensão a cumprir sua obrigação, surgiram os bloqueios de cartão de crédito, de carteira de motorista (CNH) e de passaporte do alimentante inadimplente.
O fundamento desses bloqueios encontra-se no art. 139, IV do Código de Processo Civil, que estabelece que cabe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
A expropriação de bens e a pena de prisão são as medidas expressamente previstas em lei. Na expropriação ou penhora de bens é garantido o pagamento da dívida. Quanto à pena de prisão, muitas vezes, antes da sua efetivação, o devedor de alimentos cumpre a sua obrigação de pagar a pensão alimentícia.
Impedir alguém de dirigir veículos automotivos, viajar para o exterior ou restringir o seu poder de compra através do bloqueio do seu crédito pode servir em certos casos, mas não em outros, porque, afinal, não assegura a existência de valores para o pagamento da dívida e tampouco sempre garante que o débito da pensão alimentícia será rapidamente pago.
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é interessante citar o que foi decidido no Agravo de Instrumento n. 2217761-36.2017.8.26.0000, de 8 de fevereiro de 2018, sob a relatoria do Desembargador Rebello Pinho, como uma das hipóteses de bloqueio: essa medida atípica será aplicada quando houver indícios de que o devedor está ocultando seu patrimônio para não adimplir a dívida.
Afinal, além da busca da maior eficácia da medida eleita para que o credor receba a pensão alimentícia, deve ser levado em conta também o que é menos gravoso para o devedor.
Em suma, o cumprimento da sentença ou a execução de alimentos não pode se tornar um ringue de vale-tudo. Todo o cuidado precisa ser tomado, para que a efetividade seja alcançada e as medidas executivas não se convertam em simples instrumentos punitivos, deslocados de sua real finalidade.
*Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), doutora em Direito pela USP e advogada
 
Publicação original: O Estado de São Paulo Digital – Blog do Fausto Macedo (21/03)
Imagem: Pixabay

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