AVÓ PATERNA É OBRIGADA A PRESTAR ALIMENTOS

CIVIL– ALIMENTOS AVOENGOS – AVÓ PATERNA – LIMINAR – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DO PAI – SITUAÇÃO DE DESEMPREGO – REQUISITOS PRESENTES – INTERLOCUTÓRIO REFORMADO
1 Os alimentos destinam-se à satisfação das necessidades daquele que não pode provê-los a si próprio, compreendendo não apenas o essencial ao sustento, mas também o que for imprescindível para a manutenção das condições sociais do indivíduo, sem prejudicar-lhe as condições básicas de vida digna.
2 A responsabilidade dos avós em prestar alimentos aos netos é excepcional, subsidiária, complementar e transitória. Desse modo, os alimentos avoengos ficam condicionados à demonstração de que os genitores do alimentando, seja o pai ou a mãe, não possam ser encontrados ou que não disponham de condições de honrar a obrigação.
3 Evidenciada – ainda que em análise perfunctória – a ausência do pai, bem assim a declaração de que não mais se encontra empregado, aliado à necessidade de serem preservados os interesses dos menores alimentandos, mostra-se justificado o pleito liminar de alimentos em face da avó paterna.
TJ-SC
Data do Julgamento: 08/03/26
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Acórdão
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