ARGENTINA RECONHECE DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO PELO “TRABALHO” DA MATERNIDADE
*Por Flávia Ribeiro Borges Manzano
A recente notícia de inovação legislativa na Argentina, atribuindo direitos previdenciários a mulheres idosas e que ainda não tenham esta proteção, em decorrência do “trabalho” da maternidade, convida à reflexão sobre a situação atual no Brasil do cônjuge ou companheiro que dá contribuição imaterial à família.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu – formalmente – a igualdade, em direitos e obrigações, entre homens e mulheres. O Código Civil de 2002 inseriu, por seu lado, no Direito de Família, a cláusula geral da plena comunhão de vida, conforme prevê o art. 1511, cláusula geral de conteúdo ético não totalmente definido, ao estabelecer comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres. Existiria mesmo a igualdade?
Neste breve artigo não teríamos condições de aprofundar análise de aspectos sociológicos, filosóficos, econômicos ou jurídicos, mas, constitui fato notório que ainda não existe igualdade material nas oportunidades e valorização do trabalho feminino, apesar dos avanços já conquistados. Em especial, a mulher ainda não tem reconhecido e respeitado o relevante papel representado pela maternidade.
Convidamos à reflexão: atende o Estado brasileiro aos ditames constitucionais de proteção da família, na pessoa de cada um de seus membros, especialmente daquele que deu exclusiva ou maior contribuição imaterial à família ao longo dos anos? Procura o Poder Judiciário, por sua vez, em sua atuação, cooperar na busca de igualdade material, quando da fragmentação da família ou da velhice daquele que abdicou de seu desenvolvimento profissional, para dedicar-se ao cuidado imaterial da família, em especial, dos filhos?
Nesse aspecto, o exame de ordenamentos jurídicos estrangeiros, como a referida inovação havida em nossa vizinha Argentina, sugere a necessidade de aprimoramento no Brasil, não apenas do instituto dos alimentos e dos alimentos compensatórios, dentre outras medidas, mas também o de amparo previdenciário ao cônjuge ou companheiro que deu maior contribuição imaterial nos cuidados da família e da prole, aliás, como já ocorre no Direito de Família Alemão, em que o instituto da Versorgungsausgleich traz segurança previdenciária ao cônjuge não ativo ou parcialmente ativo profissionalmente, prejudicado na atividade aquisitiva por motivo de dedicação à administração do lar e à educação dos filhos.
As transformações sociais demandam novas tutelas e intervenções, de forma a contribuir para implementar as legislações pelo Poder Legislativo, dar subsídios na justa aplicação do direito pelo Poder Judiciário e buscar o ideal representado pelo brocardo de Ulpiano, de honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere.
Noutra oportunidade e em mais espaço poderemos destacar o dever de o Estado atender aos ditames constitucionais de proteção da família e de igualdade de gêneros, bem como examinar a atuação do Poder Judiciário na busca de igualdade material, quando da ruptura da união familiar, abordar suas causas e consequências, com especial atenção à atuação jurisdicional na fragmentação da família, de forma a destacar a relevância de tratar as desigualdades com a devida ponderação, visando equalizar as diferenças de oportunidades ainda existentes entre gêneros e resguardar a dignidade de todos os membros da família.
Que possamos, muito em breve, também aqui no Brasil, corrigir flagrantes injustiças para com as mães – e mulheres – que generosamente abdicam de seus próprios interesses e carreiras para priorizarem a maternidade e a família.
Acertou a Argentina.
Recorte da Dissertação de Mestrado – MANZANO, Flavia Ribeiro Borges. Fragmentação da família e suas consequências: novos paradigmas. 2020. 211 p. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2020.
*Flávia Ribeiro Borges Manzano
Sócia fundadora do escritório Borges Manzano Advogados Associados. Mestre em Direito Civil pela USP e Associada da ADFAS