Associação de Direito de Família e das Sucessões

ACUSADO DE TENTAR MATAR COMPANHEIRA E ENTEADA É CONDENADO A 31 ANOS DE PRISÃO

Na última sexta-feira, 20/11, o Tribunal do Júri de Ceilândia condenou Nilton Imaculado Ribeiro à pena de 31 anos e 10 meses de reclusão por tentar matar a companheira e a enteada. Nilton deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado e não poderá recorrer da sentença em liberdade.
Conforme narra os autos, Nilton e a companheira mantinham relacionamento afetivo há cerca de três meses, vivendo em regime de coabitação. A enteada residia no mesmo imóvel com o casal. No dia dos fatos, 30/9/2019, os três estavam em casa, quando o casal iniciou uma discussão após a mulher dizer que não desejava manter o relacionamento amoroso com o acusado. No decorrer da discussão, Nilton armou-se com uma faca e passou a golpear a companheira. A enteada tentou conter o padrasto, mas foi golpeada também. Em seguida, o acusado voltou a golpear a companheira.
Para o Ministério Público do DF, em relação à primeira vítima, o crime foi cometido por motivo torpe, pois o denunciado agiu com sentimento de posse, em razão de a vítima querer terminar o relacionamento amoroso. Em relação a ambas as vítimas, os crimes foram cometidos contra mulher por razão da condição do sexo feminino, uma vez que envolvem contexto de violência doméstica e familiar. Nesse sentido, o Conselho de Sentença reconheceu a responsabilidade criminal do acusado pelos fatos narrados na denúncia do MPDFT, acolhendo-a em sua totalidade.
Assim, de acordo com a vontade soberana dos jurados, o juiz presidente do Júri condenou o réu por dois crimes de feminicídio tentado, cometidos contra mulher por razão da condição do sexo feminino, em um contexto de violência doméstica e familiar, sendo o primeiro ainda qualificado por motivo torpe.
Para o juiz, “ficou comprovado dos autos que o acusado de forma reiterada e constante faz da prática de crimes violentos contra a mulher uma constante em sua vida, e mesmo após as condenações transitadas em julgado por crimes desta natureza, houve uma nítida progressão na forma e na violência empregada pelo réu para a prática desses crimes, passando de ameaças e lesões corporais ao mais violento, qual seja, tentar contra a vida de outro ser humano, ensejando em reprovabilidade de sua culpabilidade acima do normal”.
Fonte: TJDFT (23/11/2020)

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