Associação de Direito de Família e das Sucessões

2ª CÂMARA CÍVEL NEGA RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA PÓS MORTE A HOMEM QUE RECEBIA AJUDA DE UM PADRE

Na quarta-feira, 15, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, ao julgar um recurso de apelação, negou pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva. No processo, o homem alegava que havia relação de pai e filho, entre ele e o padre que o acolheu, quando era menor de idade, com aproximadamente 10 anos.
Ele ajuizou ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva alegando que o padre tinha vontade de criá-lo como filho e o teria feito até a sua morte. Na ação, também requereu o reconhecimento como único herdeiro do padre.
Em sua defesa, o homem afirmou que a relação entre si e o falecido padre sempre foi de pai e filho, pois ele era o responsável financeiro e disciplinar nas escolas em que estudou. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e não reconheceu a paternidade socioafetiva. Inconformado com a sentença, apelou.
O relator do processo, desembargador Isaías Fonseca, em seu voto, ressaltou que a filiação socioafetiva pode ser caracterizada como aquela que deriva do convívio, do afeto concebido por essa convivência, afeto este que pressupõe a existência de respeito mútuo e sentimentos recíprocos, sem considerar o vínculo biológico ou civil decretado por meio da sentença judicial.
O desembargador destacou que, por mais que o falecido tenha colaborado durante boa parte da vida do homem, o agiu na condição de sacerdote e com fins humanitários, como o fez com outras pessoas durante sua vida. Segundo consta nos autos, as provas apontam pela existência de uma relação conflituosa, de desrespeito, por parte do homem que ajuizou a ação, inclusive com violência contra o padre.
Além disso, as testemunhas afirmaram que, além desse homem, o padre ajudava várias pessoas, dando a todos idênticos tratamento, não significando que se tratava de intenção de tê-los como filho. “O falecido tinha um sacerdócio, era padre, e acolhia várias pessoas com necessidades e buscava uma melhora de vida a todos”, destacou o relator.
Para os desembargadores da 2ª Câmara Cível, a intenção do homem foi exclusivamente patrimonial, pois sequer incluiu seu pai registral no polo passivo da demanda, bem como não requereu a inclusão do nome do padre e de seus genitores, na qualidade de avós paternos.
Ao final, o relator pontuou que o padre jamais postulou a declaração de socioafetividade entre os dois. Assim como a família do falecido não reconhecia o homem como filho do padre, mas, sim, como mais uma daquelas pessoas que ele ajudava quando em vida.
“É preciso ter redobrada cautela ao imputar-se a outrem a condição de pai socioafetivo, principalmente quando o imputado já faleceu, sendo imprescindível diferenciar as situações, extremamente comuns, em que pessoas acabam por nutrir sentimentos de afeto, zelo e cuidado, sem que, com isso, estejam dispostas a assumir a condição de pais, especialmente quando estamos diante de uma pessoa que exercia o sacerdócio de padre e que buscava o bem-estar das pessoas”, finalizou o relator do processo.
Acompanharam o voto do relator Isaias Fonseca Moraes, os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Alexandre Miguel.
Fonte: TJRO (20.09.2021)

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