Associação de Direito de Família e das Sucessões

UNIVERSIDADE DEVE ACEITAR TRANSFERÊNCIA DE ALUNA QUE PAROU ESTUDOS DEPOIS DE ENGRAVIDAR

Maternidade não é sinônimo de sacrifício a aspirações profissionais, como se as mulheres tivessem que abandonar os estudos e a carreira por causa de uma gravidez.
Com base nesse entendimento, o desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou que a Universidade Federal de Goiás (UFG) aceite pedido de transferência feito por uma aluna de medicina que teve que trancar o curso em uma universidade pública do Rio de Janeiro depois de engravidar. A liminar é desta segunda-feira (26/4).
A autora se mudou para o Rio, onde não tem família, para cursar medicina em período integral na Universidade Federal Fluminense. Depois de engravidar, ela teve que voltar para Brasília, onde vivem os país, para criar a filha com o auxílio dos familiares.
A estudante solicitou que fosse garantida a sua transferência para a UFG, pois teria condições de morar em Goiânia, capital de Goiás. No local, vive a sua bisavó, que ajudaria a autora nos cuidados da criança.
No pedido, a mulher reconhece que não há previsão legal que garanta a transferência entre instituições federais de ensino, mas argumentou que poderia ser aplicado, por simetria, o direito de transferência dado a servidores públicos que mudam de estado. O magistrado do TRF-1 concordou.
“Necessário observar a inexistência de regra na legislação que ampare a pretensão veiculada, não havendo, por outro lado, é oportuno anotar, vedação expressa ao acolhimento do pedido”, disse.
Ele pontuou que o Superior Tribunal de Justiça já autorizou transferência em um caso que envolvia a saúde de um estudante. Trata-se do Agravo em Recurso Especial 928.904, que teve como relator o ministro Sérgio Kukina.
“Acrescente-se estar a educação e a proteção à maternidade inscritas entre os direitos sociais reconhecidos a todos, sem qualquer distinção, devendo atentar-se ao dever de proteção inscrito no artigo 227 da Constituição para viabilizar aos jovens o acesso à profissionalização e à dignidade, que sem sombra de dúvida podem ser obtidos garantindo-se à recorrente a transferência pretendida pelo suprimento de flagrante inexistência de previsão legislativa expressa”, prossegue a decisão.
“A possibilidade de continuar seus estudos com a segurança de saber que sua filha estará sob os cuidados da bisavó é situação que inequivocamente garante um melhor rendimento nos estudos e no futuro exercício da profissão sem que esteja demonstrado efetivo prejuízo para a instituição de ensino que venha a receber a estudante, oriunda de outra instituição federal de ensino”, concluiu.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1005081-10.2021.4.01.0000


Fonte: Conjur (30/04/2021)

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