UNIÃO ESTÁVEL EM "PARALELO AO CASAMENTO" É RECONHECIDA POR TRIBUNAL DO RS
Uma “união estável extraconjugal concomitante ao casamento” foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A informação foi divulgada em 13 de novembro. Segundo o tribunal, uma mulher acionou a justiça para que essa união fosse reconhecida e para que pudesse receber parte dos bens do homem com o qual teve uma relação fora do casamento por 14 anos e com o qual morou em várias cidades do Rio Grande do Sul e do Paraná. No mesmo período, esse homem era legalmente casado e, segundo o tribunal, a esposa tinha conhecimento sobre a outra mulher. Ele morreu em 2011.
A união foi reconhecida nessa ação. Mas, de acordo com a 8ª Câmara Cível, a partilha dos bens adquiridos durante a relação extraconjugal terá de ser pedida em outra ação judicial.
Segundo o tribunal, e “união estável quando em paralelo ao casamento” é incomum. Mas a situação mudou nesse caso pela comprovação de que a esposa tinha conhecimento sobre o relacionamento extraconjugal. É nisso que se baseia a argumentação do desembargador José Antônio Daltoé Cezar, relator do caso. “Se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas”, afirmou Cezar.
De acordo com o TJRS, o reconhecimento dessa união estável também ocorreu diante da comprovação de que era “duradoura, pública e com a intenção de constituir família”, mesmo em paralelo ao matrimônio, “desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está devidamente demonstrado”, afirmou o desembargador.
Voto divergente
Três magistrados acompanharam o voto de Cezar, que foi o relator do caso. Mas houve um voto divergente, o do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Ele ressaltou que a monogamia é o princípio em que se baseia o direito de família brasileiro.
“Se não são admitidos como válidos dois casamentos simultâneos, não há coerência na admissão de uma união de fato (união estável) simultânea ao casamento – sob pena de se atribuir mais direitos a essa união de fato do que ao próprio casamento, pois um segundo casamento não produziria efeitos, enquanto aquela relação fática, sim”, destacou Santos.
“Poliamor” será julgado no STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) continuará, no próximo dia 2 de dezembro, o julgamento de um recurso extraordinário que pede a divisão da pensão de um homem entre sua esposa e sua amante. A solicitação foi negada pela justiça estadual de Sergipe, mas o solicitante recorreu. Até agora, o caso recebeu três votos contra a divisão da pensão com um terceiro (do relator, Alexandre de Moraes, e dos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes). Outros cinco ministros já votaram a favor: Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Carmen Lúcia e Marco Aurélio Mello. Faltam três votos.
Representantes de entidades de Direito de Família, como a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), acreditam que, caso seja aceito o recurso em julgamento no STF, a decisão certamente provocará uma enxurrada de recursos solicitando a divisão de pensões do INSS e de previdências privadas, além de disputas por patrimônio.
“A Constituição Federal é clara ao estabelecer que a união estável é constituída por duas pessoas. Essa decisão poderia abrir um precedente para muitos outros casos”, afirmou Regina Beatriz Tavares da Silva, advogada e presidente da ADFAS, em entrevista para a Gazeta do Povo no início deste ano. “Esse recurso é de repercussão geral, e aceitá-lo seria incoerente. O próprio Supremo já julgou recentemente que a união estável é igual ao casamento em efeitos. Como pode ser desigual em impedimentos?”.
Fonte: Gazeta do Povo (17/11/2020)