Associação de Direito de Família e das Sucessões

GESTANTE NÃO PRECISA APRESENTAR CERTIDÃO DO FILHO PARA PEDIR ESTABILIDADE

A apresentação da certidão de nascimento do filho não é necessária para que a empregada gestante tenha direito à estabilidade provisória. Esse entendimento foi adotado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar, por unanimidade, duas empresas ao pagamento de salários e demais direitos correspondentes a uma segurança que foi dispensada durante a gravidez.
A trabalhadora foi demitida pela Beija-Flor Segurança Privada Ltda., de Catalão (GO), e pelo WGoiania Bar Ltda., de Goiânia, no dia 18 de setembro de 2014. Doze dias depois, ela identificou que, na data da dispensa, contava com dez semanas de gestação. Em janeiro de 2016, ajuizou a reclamação trabalhista com pedido de reintegração ou de indenização substitutiva do período de estabilidade.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia deferiu a estabilidade apenas até duas semanas após a cessação da gravidez. Na sentença, ele alegou que a empregada não juntou a certidão de nascimento da criança, a fim de comprovar o nascimento com vida do feto, e que, por isso, a situação equivalia à interrupção involuntária da gestação.
Ao examinar o recurso da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) extinguiu o processo em relação ao pedido de estabilidade. Segundo a corte estadual, a empregada, ao ajuizar a ação, tinha ciência de que o período de estabilidade havia cessado havia muito e, mesmo assim, não indicou a data do nascimento do filho.
Na corte superior, a segurança teve melhor sorte. O relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira, argumentou que o único pressuposto para que a empregada gestante tenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória é que esteja grávida, não se cogitando da necessidade de apresentação da certidão de nascimento da criança como requisito para a petição inicial. “O documento pode ser apresentado até a liquidação da sentença”, explicou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 10094-07.2016.5.18.0006
Fonte: Conjur (20/11/2020)

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