TST AFASTA PENHORA DE IMÓVEL USADO COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR

A recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da 7ª Turma, que afastou a penhora de um imóvel utilizado como residência familiar em execução trabalhista, representa um importante reforço à proteção dos bens de família. O fundamento da decisão foi a Lei 8.009/90, que assegura a impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia da entidade familiar, e considera que tal proteção está intimamente ligada aos direitos constitucionais à propriedade e à moradia, previstos nos artigos 5º, inciso XXII, e 6º da Constituição Federal. O TST entendeu que a impenhorabilidade não depende da comprovação de que o imóvel seja o único bem da parte devedora, como havia sido exigido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

No caso em questão, o TRT havia mantido a penhora do imóvel, sob a alegação de que a parte devedora deveria comprovar que o bem penhorado era o único de sua propriedade para que a impenhorabilidade fosse aplicada. No entanto, ao analisar o recurso, o TST reformou essa decisão, destacando que a Lei 8.009/90 não condiciona a proteção do imóvel ao fato de ser o único bem do devedor. Para que a impenhorabilidade seja reconhecida, basta que o imóvel seja utilizado como residência pela entidade familiar, independentemente de a parte devedora possuir outros bens. O Tribunal Superior do Trabalho reforçou que esse entendimento está em consonância com o direito constitucional à moradia, reconhecido como um direito fundamental.

Essa decisão do TST tem grande relevância, pois reafirma a função social do imóvel utilizado como residência, um direito fundamental que não pode ser prejudicado por dívidas trabalhistas. A proteção ao bem de família, garantida pela Lei 8.009/90, visa preservar a dignidade da pessoa humana, garantindo que a moradia não seja comprometida por questões financeiras. A interpretação adotada pelo TST, ao afastar a exigência de comprovação da unicidade do bem, amplia a aplicação da lei e fortalece a segurança jurídica para as famílias que utilizam o imóvel como residência, sem a necessidade de demonstrar a inexistência de outros bens.

Assim, o TST, ao anular a penhora, reafirmou que a impenhorabilidade de bens de família deve ser aplicada sempre que o imóvel cumprir a função social de moradia, proporcionando maior proteção aos direitos fundamentais das pessoas em situações de execução trabalhista. A decisão reflete uma interpretação mais ampla e inclusiva da Lei 8.009/90, essencial para garantir a efetividade dos direitos à moradia e à dignidade da pessoa humana, mesmo diante das dificuldades financeiras enfrentadas pelos devedores.

 

Processo: TST-RR-1948-07.2012.5.15.0133

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Fonte: Migalhas  

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