Associação de Direito de Família e das Sucessões

TRF-4 NEGA AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA HOMENS PROVEDORES DE FAMÍLIAS MONOPARENTAIS

O Poder Judiciário não pode intervir em políticas públicas que ainda estão em curso. Com este argumento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a União não pode ser compelida a pagar em dobro o auxílio emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.892/2020 aos homens provedores de famílias monoparentais, nas mesmas condições que vem sendo asseguradas às mulheres em igual situação.
O pedido de isonomia foi feito em abril pela Associação Brasileira dos Advogados do Povo “Gabriel Pimenta” (Abrapo), em ação civil pública protocolada na 3ª Vara Federal de Porto Alegre. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão telepresencial de 23 de setembro.
 
Auxílio emergencial
Na ACP, a entidade apontou que, pela Lei 13.982/2020, mulheres monoparentais têm o direito a receber em dobro o valor de R$ 600 do auxílio emergencial pago pelo governo federal durante o período de enfrentamento da Covid-19.
A Associação pleiteou a extensão do benefício — de receber duas cotas do auxílio — aos homens em famílias monoparentais. Para tanto, pediu a concessão de antecipação de tutela liminar na ação em caráter de urgência. O juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre analisou o processo e indeferiu o pedido de liminar.
 
Recurso ao TRF-4
A Abrapo recorreu da negativa ao TRF-4, interpondo agravo de instrumento. No recurso, defendeu que a situação configura um tratamento discriminatório com relação aos homens que se encontram em idêntica situação à das mulheres monoparentais. Alegou que o dispositivo legal afronta princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, em especial o da igualdade e da proteção do estado à família.
 
Acórdão
O relator do agravo no TRF-4, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, não viu motivos para alterar o entendimento da juíza federal Thais Helena Della Giustina, que negou dois requerimentos de antecipação de tutela e um pedido de reconsideração. A seu ver, a interferência do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas deve sempre ser encarada com cautela, já que cabe aos poderes Executivo e Legislativo a atribuição de formular políticas públicas.
Em seu voto, o magistrado ainda destacou que o processo legislativo sequer foi completado, pois a Lei foi objeto de veto e, nos termos do artigo 66 da Constituição, a manifestação do chefe do Executivo ainda será objeto de escrutínio por parte do Congresso Nacional.
“Considerando o exposto, parece-me inadequado o deferimento mediante tutela de urgência do quanto postulado, mesmo porque a definição da política pública não foi encerrada pelo legislador. Ademais, não se pode falar em total desprezo ao mínimo existencial, pois o auxílio emergencial será concedido ao homem único mantenedor de família que preencha os requisitos previstos, embora não esteja abarcado pela regra ainda mais benéfica que prevê o recebimento de duas cotas”, concluiu o desembargador.
Pedidos semelhantes já haviam sido indeferidos pelo TRF-4.
Processo nº 5023713-09.2020.4.04.7100/RS
Fonte: Conjur (05/10/2020)

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