TJSC DISPENSA INVENTÁRIO E AUTORIZA LEVANTAMENTO DE R$ 90 MIL POR ALVARÁ JUDICIAL

Herdeiros comprovaram que pai não deixou outros bens a inventariar.
A 5ª câmara de Direito Civil do TJ/SC dispensou inventário e autorizou levantamento de R$ 90 mil de contas bancárias por alvará judicial. Colegiado constatou que os filhos são os únicos herdeiros e que o pai não deixou outros bens a serem inventariados.
Os filhos impetraram a ação com o objetivo de levantar os valores depositados em contas bancárias de titularidade do pai, falecido em 2005, o qual não deixou bens a inventariar, sendo eles os únicos herdeiros.
A sentença julgou extinto o processo sem julgamento de mérito. Inconformados, os filhos interpuseram recurso de apelação, insistindo no fato de que os valores depositados são os únicos bens deixados pelo pai falecido. Sustentaram que inexiste litígio entre os herdeiros, assim como inexistem dívidas ou questões tributárias a serem dirimidas.
O relator da apelação, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, afirmou em seu voto que a condição comprovada pelos herdeiros é imprescindível à liberação dos créditos de saldos bancários mediante alvará judicial.
Segundo o magistrado, os valores ultrapassam o limite previsto na lei 6.858/80, porém destacou:
“Indeferir o pleito autoral, diante da singeleza própria da jurisdição voluntária, a considerar inadequado o procedimento eleito, somente porque os valores pretendidos são superiores às 500 Obrigações do Tesouro Nacional, apenas postergará a resolução da problemática dos demandantes que, com exceção da limitação de valores, cumpriram todos os requisitos objetivos à expedição do alvará pretendido, nos termos da legislação pertinente.”
O desembargador ressaltou ainda:
“Importante registrar ainda que, mesmo que num primeiro momento o saldo a ser levantado (R$ 90.2,29) se revele, de fato, de grande monta, principalmente se comparado ao montante correspondente às 500 OTN’s, não se pode deixar de levar em consideração igualmente que dito somatório será dividido entre os autores/herdeiros, competindo a cada um valor aproximado de apenas R$ 8.4,75.”
Sendo assim, o colegiado decidiu por dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
A banca Fernandes da Costa & Ross Sociedade de Advogados patrocinou a causa.

  • Processo: 03479-42.20.8..00

 
Acesse aqui o acórdão.
 
Fonte: Migalhas (09/20)

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