TJRN reconhece a existência da responsabilidade civil nas relações de família, embora o exercício do direito de ação exoneratória de alimentos não justifique o dever de indenizar
CIVIL. FAMÍLIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL NO ÂMBITO DO DIREITO DE FAMÍLIA. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO RECORRIDO EM FACE DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA/RECORRENTE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV, CF/88. PRERROGATIVA CONFERIDA AO ALIMENTANDO DE INGRESSAR COM AÇÃO OBJETIVANDO OBTER REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
– Segundo moderna doutrina do Direito de Família (Regina Beatriz Tavares da Silva, Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias e Ruy Rosado de Aguiar Jr, por exemplo), admite-se a incidência dos institutos da responsabilidade civil no âmbito das relações familiares. Também a jurisprudência do STJ considera que “inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.” (REsp 1.9.2/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em .04.).
– O Colendo STJ, aliás, já admitiu o dever de compensação de danos morais, no âmbito familiar, em caso de abandono afetivo (REsp 1.9.2/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em .04.) e no caso em que o cônjuge deliberadamente omitiu a verdadeira paternidade biológica do filho gerado na constância do casamento, induzindo o outro em erro acerca desse relevantíssimo aspecto da vida que é o exercício da paternidade (REsp 9.462/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04.04.).
– Entre as várias condutas apontadas pela doutrina como sendo aptas a ensejar dever de reparação no âmbito do Direito de Família, pode-se destacar práticas ofensivas e lesivas aos direitos da personalidade e que podem resultar em dever de reparação civil de um companheiro/cônjuge em face do outro, tais como: a) casos de agressões físicas; b) ofensas morais (calúnias, injúrias e difamações); c) o atentado à vida do cônjuge/companheiro, inclusive por meio de contaminação de doença grave e letal, como a AIDS; d) o abandono moral e material do consorte; e) término de noivado pouco tempo antes da cerimônia de casamento; f) erro essencial sobre a pessoa; g) falsa imputação de adultério e h) falsa atribuição da paternidade ao marido; i) omissão da verdadeira paternidade biológica do filho gerado na constância do casamento. Admite-se também reparação civil dos pais em prol do filhos em casos de abandono afetivo e agressões físicas, por exemplo.
– No caso concreto dos autos, o fato do Apelado ter ingressado com uma Ação de Exoneração de Alimentos em face da Apelante não enseja danos morais em favor desta, pois sua atuação decorreu de prerrogativa conferida pelo exercício do direito de ação e almejando obter melhoria na sua situação de direito material.
TJRN
Data do Julgamento: /09/25
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Acórdão
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