Associação de Direito de Família e das Sucessões

TJGO DETERMINA PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE A UMA MULHER QUE MANTEVE UNIÃO ESTÁVEL COM EX-MARIDO

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença de primeiro grau que reconheceu união estável e determinou o pagamento de pensão por morte a uma mulher que retomou relacionamento com o ex-marido, um servidor público estadual, após terem se divorciado. A Goiás Previdência (GoiásPrev) havia negado o benefício sob o argumento de que ela não se enquadrava no rol de dependentes previdenciários.
A decisão é da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do TJGO, por meio do voto do relator em substituição Eudélcio Machado Fagundes. Foi mantida sentença dada pelo juíza Patrícia Dias Bretas, em substituição na 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. A mulher foi representada na ação pelo advogado Luiz Alves de Carvalho Filho.
A mulher relata na ação que foi casada com o servidor público durante 21 anos, tendo se divorciado em 1994. No entanto, alegou que algum tempo depois da separação, o casal resolveu reatar sua relação, convivendo em união estável até o o falecimento do homem, em maio de 2015.
Afirmou que é dona de casa, desde a sua adolescência, tendo se dedicado a sua família e dependendo economicamente de seu falecido parceiro durante toda a sua vida, de forma que, após a sua morte, teve dificuldades de encontrar emprego, em virtude de sua idade avançada, motivo pelo qual necessita da pensão vindicada.
Em sua contestação, a GoiásPrev disse que a mulher se enquadra na hipótese do inciso I, do artigo 65, da LC 77/2010, ou seja, como cônjuge. No entanto, teria perdido a qualidade de beneficiária, uma vez que separou-se judicialmente do em 1987.
Em seu recurso, disse que “os escassos e frágeis” documentos apresentados não têm o condão de caracterizar a convivência para fins de comprovação da relação jurídica de união estável. E que seria a necessária a comprovação da relação marital persistente até o momento do óbito.
Porém, a juíza de primeiro grau reconheceu a união estável por entender que foi comprovado, por meio de provas testemunhas, que o casal tinha convivência pública, que a relação era contínua e que constituíram família.
Recurso
Ao analisar o recurso, o relator disse que, no caso em questão, é possível verificar a presença de elementos suficientes a comprovarem a convivência estável. Foi demonstrado que a separação se deu apenas por um período de tempo, sendo que, posteriormente o casal voltou a residir junto, até o falecimento do servidor. “Conclui-se ter existido entre eles convivência duradoura, estável e pública, sendo inconteste a existência de união estável”, salientou.
O magistrado ressaltou, ainda, que a ausência de designação prévia da companheira como beneficiária, ou dependente não possui o condão de impedir a concessão da pensão, quando devidamente comprovada a união estável, na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Duplo grau de jurisdição Nº 5467253.74.2017.8.09.0051
 
Fonte: Rota jurídica (09/07/2020)

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