TJDFT: NÃO RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE FRENTE AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
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O reconhecimento da maternidade socioafetiva, com a modificação formal nos assentamentos civis, deve resguardar os interesses e a capacidade de autodeterminação dos infantes. Após a morte da mãe de duas crianças, o pai e a madrasta ajuizaram ação para o reconhecimento da maternidade socioafetiva, a qual foi julgada improcedente em primeiro grau. No exame da apelação interposta pelos autores, a Turma destacou o efeito positivo que a reconstrução do núcleo familiar causou aos seus integrantes, contudo consignou que a multiparentalidade deve ser admitida com cautela, pois gera efeitos de ordens sucessória e previdenciária. Os Desembargadores explicaram que, no caso concreto, a requerente assumiu o papel de mãe dos enteados e cuidou deles como se fossem filhos biológicos; mas ressaltaram que a modificação formal no registro civil dos menores não é determinante para a manutenção do vínculo afetivo já consolidado. Entenderam que o acolhimento da pretensão autoral é prematuro, em razão do exíguo tempo de convívio entre as partes – pouco mais de quatro anos – desde o falecimento da mãe. Acrescentaram que o laudo psicossocial indicou a preservação do vínculo afetivo dos menores com a genitora. Nesse contexto, à luz dos princípios da dignidade humana e da autodeterminação, os Julgadores decidiram negar provimento ao recurso para resguardar o melhor interesse das crianças, que, in casu, não têm o amadurecimento adequado para opinar sobre questão de tal relevância.
Acórdão 1178088, 07432710820178070016, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJe: 18/6/2019.
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