TJ-SP VALIDA LEI QUE PREVÊ AJUDA PSICOLÓGICA A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

A lei que prevê acompanhamento psicológico para mulheres vítimas de violência no município não tem a dimensão de caracterizar inserção em matéria privativa do chefe do Poder Executivo.

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou ser constitucional uma lei de Mauá, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a implantação de acompanhamento psicológico para mulheres vítimas de violência no município.

A ADI foi movida pela Prefeitura de Mauá com o argumento de que a norma ingressou, indevidamente, em matéria de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo. A prefeitura também alegou violação ao princípio da separação dos poderes e lesão aos princípios da administração pública.

No entanto, para o relator, desembargador Alex Zilenovski, não houve ofensa ao princípio da separação dos poderes, ou usurpação das regras de competência do prefeito, já que a matéria, de interesse local, está incluída na competência da Câmara Municipal.

“Note-se que o objeto da lei impugnada instituição de acompanhamento psicológico para mulheres vítimas de violência não se insere nas matérias constantes do rol supracitado, não se vislumbrando o alegado vício formal de inciativa, observada a regra da simetria”, afirmou.

O magistrado também embasou a decisão no Tema 917 do Supremo Tribunal Federal e disse que a lei de Mauá é apenas uma providência normatizada que fornece às mulheres vítima de violência o “imprescindível” tratamento psicológico.

Prazo para implantação da norma

Zilenovski apenas anulou um artigo que previa 60 dias para a prefeitura regulamentar a norma. Para o relator, o dispositivo transbordou os poderes legislativos ao prever lapso temporal para que Executivo dê operacionalidade à lei.

“O Poder Legislativo não pode impor ao Poder Executivo prazo para regulamentação da lei, pois cabe exclusivamente a este último, respeitados os limites constitucionais que disciplinam a matéria, realizar juízo de conveniência e oportunidade para edição do ato regulamentador”, explicou.

Portanto, o desembargador declarou inconstitucional a expressão “no prazo de 60 dias após a publicação da lei”, por usurpação da competência privativa do chefe do Poder Executivo, ao estabelecer prazo para a regulamentação da norma pelo prefeito. A decisão foi unânime.

Leia o acordão na íntegra completo:

 

acordão 222

Fonte: Conjur 

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