Associação de Direito de Família e das Sucessões

STJ: USUFRUTO VIDUAL NÃO PODE SER RECONHECIDO SE CÔNJUGE TIVER SIDO BENEFICIADO COM MEAÇÃO NA SEPARAÇÃO DE CORPOS

Recurso: Recurso Especial
Número do Processo:  1.280.102/SP
Relator: Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador: Quarta Turma
Data do julgamento: 13/10/2020
Ementa
Recurso Especial – Autos De Agravo De Instrumento Na Origem – Inventário – Pretensão De Deferimento De Usufruto Vidual Por Meeira Separada De Corpos Do De Cujus – Pedido Negado Nas Instâncias Ordinárias.
Irresignação Da Cônjuge Supérstite.
A controvérsia reside em saber se ao cônjuge sobrevivente, mesmo com separação de corpos já decretada judicialmente há mais de dois anos antes do óbito do consorte, pode ser conferido o usufruto vidual de imóvel, consoante disposto no artigo 1611, § 1°, do Código Civil de 1916, em que pese já contemplado com a meação, em face de ajuste homologado em juízo.
1. Não enseja eventual perda de objeto ou prejudicialidade da pertinente postulação, o só fato de ter sido expressamente ressalvada, na sentença homologatória de transação havida entre as partes, temática atinente ao usufruto vidual, exatamente por encontrar-se a matéria em grau recursal.
2. O usufruto vidual do consorte sobrevivente tem como escopo a salvaguarda do mínimo necessário ao cônjuge ou companheiro que não possui, obrigatoriamente, quinhão na herança do falecido, em sucessões abertas na vigência do Código Civil de 1916, não reputado herdeiro necessário o supérstite.
2.1 Na interpretação teleológica do instituto, não faz jus ao usufruto legal a que alude o art. 1.611, § 1º, do Código Civil revogado, a viúva meeira em razão de já ter sido contemplada com parcela significativa do patrimônio, afastando a necessidade econômica autorizativa da benesse.
3. Incidência do óbice da súmula 283/STF no que concerne ao fundamento de que ao tempo do falecimento do de cujus o casal já estava separado (separação de corpos) há mais de dois anos.
4. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
 
Confira o acórdão:
RE 1280102 edit

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Agência ADFAS de notícias (com informações do STJ)
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