Associação de Direito de Família e das Sucessões

STJ: SOB O ANTIGO CÓDIGO CIVIL, DIREITO DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE TAMBÉM CESSA COM UNIÃO ESTÁVEL

A constituição de união estável após a abertura da sucessão ocorrida na vigência do Código Civil de (CC/), tanto quanto um novo casamento, faz cessar o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão interlocutória do juízo de primeira instância que arbitrou aluguel a ser pago aos filhos por um homem que continuou a morar no imóvel adquirido em conjunto com a esposa, morta em 90, mesmo após ter formalizado união estável em 2000.
Pelo ineditismo da questão jurídica, o colegiado decidiu que os aluguéis serão devidos apenas a partir da data da decisão do STJ, e não da data do pedido feito em primeira instância.
Em , os filhos peticionaram para que fosse arbitrado o valor de aluguel a ser pago pela ocupação do imóvel, alegando que o direito real de habitação do pai cessou com o registro da união estável.
A decisão de primeira instância determinou o pagamento de aluguéis devido à ocupação exclusiva do imóvel integrante do espólio, em detrimento dos demais herdeiros. O pai recorreu, sustentando seu direito de habitação sobre o bem.

Sentido da le​​i

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu provimento ao agravo de instrumento com o argumento de que, sob as regras do CC/, o direito real de habitação somente cessaria com um novo casamento.
No recurso especial, os filhos alegaram que o TJDFT, ao entender que o estado de viuvez não cessa pela união estável – mas tão somente por novo casamento –, contrariou o sentido da norma disposta no parágrafo segundo do artigo 1.6 do CC/ (redação introduzida pela Lei 4.1/62):
“Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.”

Condição resolu​​tiva

Segundo o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, tanto o texto original do CC/ quanto as alterações promovidas pela Lei 4.1/62 tinham por destinatário o viúvo do autor da herança, sujeitando os benefícios do direito real de habitação a uma condição resolutiva, já que o benefício somente seria assegurado enquanto perdurasse a viuvez.
O relator destacou que o benefício assegura o direito limitado de uso do imóvel, não podendo o cônjuge sobrevivente alugá-lo ou emprestá-lo a terceiros. Ele ressaltou que a previsão de que as faculdades inerentes ao direito de propriedade passam a integrar o patrimônio dos herdeiros legítimos no exato momento de abertura da sucessão está presente em ambos os códigos.
“Portanto, não se pode perder de vista que a própria regra do artigo 1.6, parágrafo 2º, do CC/, ao estipular direito real de habitação legal, restringe, inequivocamente, o exercício do direito de propriedade, de modo que a aplicação do benefício previsto no dispositivo deve respeitar uma interpretação restritiva”, explicou.
Bellizze afirmou que a união estável em questão ocorreu durante vigência plena da Constituição de 88 e da Lei 9.278/96, ou seja, em período no qual a legislação equiparava a união estável ao casamento – o que, aliás, já era feito pelo STJ antes mesmo da inovação legislativa, segundo o ministro.

Equiparação ple​​na

O ministro assinalou que no Código Civil de 20 a constituição de nova família não é mais limite para o direito real de habitação, contudo essa restrição era expressa sob o código anterior e deve ser observada pelo Judiciário.
Segundo Bellizze, o importante para o recurso em julgamento é constatar que a união estável, mesmo antes do atual Código Civil, “foi sendo paulatinamente equiparada ao casamento para fins de reconhecimento de benefícios inicialmente restritos a um ou outro dos casos”.
A conclusão “coerente com esse movimento legislativo e jurisprudencial” sugerida pelo relator e acompanhada pelos demais ministros do colegiado é a equiparação plena entre as consequências jurídicas advindas do casamento e da união estável também para os fins de caracterizar a efetiva implementação da condição resolutiva do direito real de habitação, nos termos do CC/.
“Não se sustenta a fundamentação do acórdão recorrido, que, apoiando-se em premissas de interpretação literal e restritiva, afasta a união estável, reconhecendo que o direito do cônjuge supérstite somente se extinguiria por meio da contração de novas núpcias, uma vez que a união estável não altera o estado civil do viúvo”, concluiu o ministro.
 
Leia aqui o acórdão.
 
Fonte: STJ (//20)

Fale conosco
Send via WhatsApp