Associação de Direito de Família e das Sucessões

STJ: MINISTRA NANCY DIVERGE DO RELATOR E NEGA COBERTURA DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO POR PLANO DE SAÚDE

A ministra Nancy Andrighi proferiu voto divergente do relator, ministro Moura Ribeiro, no julgamento de recurso que debate se plano de saúde deve custear fertilização in vitro.
O colegiado discute a interpretação do art. 10, inciso 3º da lei 9.656: se, ao excluir a inseminação artificial do plano, também deve ser compreendida ou não a exclusão da técnica de fertilização in vitro.
O caso tem origem no TJ/SP, que julgou procedente a ação do casal para determinar à operadora o custeio do procedimento – na hipótese, marido e mulher são inférteis.
Na semana passada, o ministro Moura votou a favor do casal, negando provimento ao recurso contra o acórdão paulista. Na ocasião, Nancy pediu vista.

“Estrangulamento da norma”

Na sessão desta terça-feira, 12, Nancy Andrighi inaugurou a divergência no julgamento. A ministra citou precedente recente da turma, de agosto do ano passado (REsp 1.713.429), no qual se fixou que a fertilização in vitro está inserida no conceito de inseminação artificial previsto na norma legal.
Para Nancy, caso acolhida a interpretação do relator, a cada novo procedimento científico associado à procriação artificial, mais uma vez seria compelida a operadora do plano a dar a referida cobertura.
Ao analisar a resolução 387 da ANS, S. Exa. concluiu que ao exercer o poder regulamentar acerca das exclusões do plano referência, a agência atuou nos exatos termos da lei 9.656 e não há, portanto, inovação da ordem jurídica nem ampliação do rol taxativo, mas sua materialização na linha do disposto e autorizado expressamente pela lei de regência.
A ANS se limitou a regulamentar o conceito de inseminação artificial, sem acrescentar novas hipóteses nem ampliar o conteúdo normativo já contido na própria lei.
De acordo com a ministra, a inseminação artificial compreende a fertilização in vitro, bem como todas as técnicas médico-cientificas de reprodução assistidas, sejam elas realizadas dentro ou fora do corpo feminino – e tal conclusão, explicou, afasta a hipótese de gênero e espécies conceituais entre reprodução assistida de um lado e inseminação artificial e fertilização in vitro em outro.
A pretexto de se interpretar restritivamente o rol taxativo, o resultado seria o próprio estrangulamento da norma até a hiperespecificação da sua hipótese de incidência.”
Dessa forma, em conclusão, Nancy restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido. Após o voto, o ministro Moura Ribeirão pediu vista regimental.

 
Fonte: Migalhas (13/11/2019)
 

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