SEM VIOLAÇÃO À DIGNIDADE, ESCOLA NÃO DEVE INDENIZAR PAIS DE ALUNO COM TDAH
Por não vislumbrar violação à dignidade da criança, a 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais feito pela família de um aluno contra uma instituição de ensino.
Os pais ajuizaram ação sob o argumento de que o menino, diagnosticado com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), teria sofrido discriminação de funcionários e da diretora da escola por meio de punições aplicadas “de maneira equivocada e desproporcional”.
A ação foi julgada improcedente pelo juízo de origem. O recurso da família também foi rejeitado, em votação unânime, pelo TJ-SP. A relatora, desembargadora Ana Catarina Strauch, destacou que documentos comprovam os problemas de comportamento da criança, que interferiam diretamente no ambiente escolar.
“Em que pese o fato da instituição de ensino, não ter empregado, talvez, a melhor técnica, para possibilitar um desenvolvimento social e educacional ao autor, no âmbito escolar, em razão do diagnóstico de hiperatividade (CID F90), procurou esmerar-se no seu escopo, dentro das regras permitidas e cabíveis, no regime da referida instituição de ensino”, afirmou.
Para a magistrada, a prova oral demonstrou, “com clareza solar”, que a escola tinha preocupação e cuidado com a situação do menino, “razão pela qual, primava com a qualidade da prestação de serviço, que lhe era destinada”. Além disso, a instituição teria destacado um monitor específico para acompanhar as atividades da criança.
“De mais a mais, restou comprovado, que todas as condutadas adotadas pela instituição, corpo docente e monitores não causaram nenhum abalo psicológico ou dano, no menor, fato que em tese, poderia caracterizar ofensa a integridade da criança ou violência psíquica”, completou a relatora.
Strauch afirmou ainda que, apesar dos dissabores vivenciados pela família, não há comprovação de que eles tenham suportado qualquer tipo de abalo psicológico ocasionado pela conduta da escola: “Não há como afirmar que a instituição de ensino deixou de prestar a adequada e satisfatória prestação de serviço”.
Assim, a conclusão da relatora foi de que o caso concreto não apresentou nenhum dado que aponte eventual infringência a direitos de personalidade da criança, “fator que ensejaria o reconhecimento da existência de danos morais e, por conseguinte, do cabimento da respectiva indenização pecuniária”.
1008786-43.2018.8.26.0565
Fonte: Conjur (04/07/21)