Associação de Direito de Família e das Sucessões

RESPONSABILIDADE CIVIL NO ROMPIMENTO DO CASAMENTO IV: EXTRAVIO DE BENS

Regina Beatriz Tavares da Silva

SÃO PAULO – Nas colunas anteriores analisei a aplicação dos princípios da responsabilidade civil nas relações de família, por meio da análise de julgados que condenaram o cônjuge como responsável pelo rompimento da dissolução da sociedade conjugal, em razão do descumprimento de deveres pessoais oriundos do casamento e que também decorrem da união estável.

Nos casos apontados, foram os deveres de fidelidade e de respeito aos direitos da personalidade do cônjuge gravemente violados, precisamente aqueles deveres estabelecidos no art. 1.566, incisos I e V do Código Civil de 2002 (v. Washington de Barros Monteiro: Curso de direito civil, v. 2: Direito de Família, 37 ed. revista e atualizada por Regina Beatriz Tavares da Silva, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 146/150 e 155/157).

Como foi visto, além de ter sido decretada a separação judicial culposa, os responsáveis pela dissolução da sociedade conjugal foram condenados a pagar ao consorte lesado uma indenização, matéria que sistematizei em minha tese de doutorado na USP, intitulada Reparação civil na separação e no divórcio, editada pela Saraiva.

Das violações aos deveres de cunho pessoal, vistas nos artigos anteriores, resultaram especialmente danos morais, que são aquelas sensações desagradáveis – dor física e moral, angústia, tristeza, humilhação – que decorrem da ofensa grave a um direito da personalidade – vida, integridade física, integridade psíquica, honra, liberdade etc.

O casamento também dá origem a deveres de cunho patrimonial, dentre os quais se destaca aquele estabelecido no art. 1.567 do Código Civil de 2002, segundo o qual a direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Finalmente, na lei ordinária, a administração do patrimônio do casal passou a caber a ambos os cônjuges em regime de igualdade, sem a prevalência masculina que vigorava no Código Civil anterior, o qual estabelecia a chefia do marido da sociedade conjugal, dando-lhe poderes de representação legal da família, de administração dos bens comuns e de fixação do domicílio conjugal, assim como o dever de prover a manutenção da família (art. 233, caput e incisos).

No Código Civil de 1916, a sociedade conjugal era equiparada a uma empresa, sendo submetida a uma chefia, ou a uma tribo, que sempre tem um cacique. Evidentemente que, pelos costumes da época em que foi elaborada aquela legislação, tal chefia deveria caber ao marido.

Entendia-se, no início do século passado, quando o Código Civil anterior entrou em vigor, que a mulher não teria competência ou capacidade para administrar o patrimônio do casal. Tanto assim que, àquela época, a mulher casada era havida como relativamente capaz, equiparada ao menor púbere ou ao pródigo (art. 6º). Com o Estatuto da Mulher Casada, lei que entrou em vigor em meados do século passado e modificou alguns artigos da codificação civil de então, a mulher casada ganhou capacidade civil, mas ao marido continuou a caber a chefia da sociedade conjugal, sendo a esposa mera colaboradora nesse mister (arts. 233 e 240).

Assim, por exemplo, sem a outorga conjugal, somente o marido era autorizado a contratar a locação de bem imóvel pertencente ao casal; jamais a mulher poderia fazê-lo sem a autorização do cônjuge varão. Parece brincadeira, mas, até 11 de janeiro de 2003, chegavam a entender alguns que de nada valeria a vontade ou necessidade da esposa de alugar um imóvel do casal, mesmo que tivesse pretendente à locação que oferecesse um bom aluguel, se o marido quisesse cedê-lo gratuitamente para parente seu, como sua mãe, a sogra daquela submissa consorte.

Isto porque, muito embora a Constituição Federal tenha estabelecido, em 1988, a igualdade de direitos e deveres na sociedade conjugal (art. 226, § 5º), este princípio chegou a ser havido como dependente, em sua aplicação, de lei ordinária que o regulamentasse. Também por esta razão foi relevante a entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, que adequou a legislação ordinária ao princípio constitucional da plena igualdade entre homens e mulheres no casamento.

Na redação do art. 1.567 do Código Civil atual, a direção da sociedade conjugal é exercida em regime de igualdade e colaboração entre os cônjuges. A adoção desta expressão “em colaboração” foi por mim sugerida ao relator do Projeto de Código Civil na Câmara dos Deputados – Deputado Ricardo Fiuza, de modo a que não fosse substituída pela expressão “em conjunto”.

Realizei essa sugestão porque há atos que podem ser praticados unilateralmente pelo cônjuge, sem a necessidade de prática conjunta, como a alienação de bens móveis. Obrigar o casal a praticar todos os atos de direção da sociedade conjugal em conjunto engessaria as atividades mais corriqueiras, desde a compra e venda de um veículo à compra de mantimentos num supermercado, que exigiriam a chamada outorga conjugal (v. Regina Beatriz Tavares da Silva, comentário ao art. 1.567 do Código Civil de 2002, in Novo Código Civil Comentado, coord. Ricardo Fiuza, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 1.409/1.411).

Muito embora o cônjuge possa alienar bens de natureza móvel, sem o consentimento do outro cônjuge, dentre os quais se enquadram veículos, numerários em aplicações bancárias, ações e cotas sociais de uma empresa etc., estes atos de administração do patrimônio comum devem ser praticados tendo em vista os interesses do casal e dos filhos, como dispõe o art. 1.567 do novo Código Civil.

Assim, se o cônjuge extravia bens do casal, fazendo, por exemplo, desaparecer, sem justificativa, numerários que estavam aplicados em bancos, viola gravemente o dever de administrar o patrimônio comum em benefício do casal.

Tais práticas ilícitas são comuns às vésperas de uma separação judicial, em que o titular de uma conta bancária esvazia-a para não ter que dividir o numerário ali aplicado com o seu consorte.

E tais práticas acarretam dano material ao outro cônjuge, que pode ser reparado por meio da aplicação dos princípios da responsabilidade civil, ou seja, com a condenação do lesante no pagamento de indenização ao lesado, correspondente à sua meação no patrimônio extraviado (Código Civil, art. 186).

Os danos emergentes (aquilo que o lesado efetivamente perdeu) e os lucros cessantes (aquilo que razoavelmente o lesado deixou de lucrar) acarretados por aquele ato ilícito serão reparados (Código Civil, art. 402).

Uma vez aplicados os princípios da responsabilidade civil no rompimento do casamento, imaginemos que o patrimônio do casal fosse constituído por uma aplicação financeira de R$ 100.000,00 e por um apartamento no valor de R$ 100.000,00. Neste caso, ao cônjuge lesado passaria a caber a integralidade do imóvel, já que o outro cônjuge teria extraviado bem de igual valor, ao esvaziar, sem justificativa plausível, a conta bancária.

Outra disposição importante no novo Código Civil consta do parágrafo único de seu art. 1.567, segundo o qual, se houver divergência na direção da sociedade conjugal, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração os interesses do casal e dos filhos. Tal artigo de lei, além de solucionar os casos em que os consortes têm posições divergentes na administração do patrimônio do casal, alarga as medidas judiciais cabíveis em casos de má-administração dos bens comuns por um dos cônjuges.

No próximo artigo, daremos continuidade à análise da responsabilidade nas relações de família.

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