RESPONSABILIDADE CIVIL NO ROMPIMENTO DO CASAMENTO II
Regina Beatriz Tavares da Silva
SÃO PAULO – Na última coluna analisei um acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em que, por maltratar física e psicologicamente a mulher, o marido foi condenado a pagar-lhe indenização pelos danos morais decorrentes da violação ao dever de respeito entre os cônjuges, que é expressamente previsto no art. 1.566, inciso V do Código Civil de 2002 e era implicitamente estabelecido no art. 231, III do Código Civil de 1916.
Para que fique indene de dúvida minha posição a respeito da igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, não só no plano da legislação constitucional e ordinária, mas também no de minha convicção pessoal, apresentarei hoje dois julgados em que a esposa foi a agressora, sendo o marido a vítima em ambos os casos.
O primeiro acórdão versou sobre caso que pode até parecer pitoresco, mas, se verificados os danos acarretados ao marido, perde a graça e mostra a amplitude das violações aos deveres conjugais e os danos que daí podem decorrer.
Trata-se de julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 272.221-1/2, Relator Testa Marchi, que referi em minha tese de doutorado na USP sobre a Reparação civil na separação e no divórcio, editada pela Saraiva.
Ambos, marido e mulher eram médicos.
Após alguns anos de casamento, começaram os conflitos conjugais.
O marido, então, foi expulso do domicílio conjugal por ordem judicial pedida por sua mulher, que dizia estar grávida, de modo que desejava preservar a saúde do filho que levava no ventre.
Diante de uma mulher que se apresentava grávida, em preservação do nascituro, o Juiz determinou a saída forçada do marido do domicílio conjugal.
No entanto, passaram-se 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e mais meses, e a mulher não dava a luz ao filho.
Não se tratava de um caso médico a analisar, mas sim de simulação de gravidez pela esposa, usada para fins escusos, ou seja, para obter, sob falso pretexto, a expulsão do marido do domicílio conjugal.
O marido promoveu ação de reparação de danos morais, em razão da ofensa à sua dignidade, do agravo moral sofrido, com perturbação em suas emoções, em sua tranquilidade, de modo a alcançar os direitos da personalidade agasalhados pelo art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
Como bem disse o acórdão, dano moral é “todo sofrimento humano resultante de lesão a direitos da personalidade”, sendo que no caso o marido foi atingido em sua honra subjetiva (auto-estima) e objetiva (reputação social). Em suma, foi, ele, injustamente, expulso de seu domicílio, acreditando, por longos meses, que seria pai. Ledo engano.
Essa mulher, embora tivesse alegado na ação reparatória que teria passado por gravidez psicológica a ninguém convenceu, ainda mais por ser médica, e, bem ao contrário, teve sua responsabilidade agravada por tal alegativa falsa.
Cem salários mínimos foi o valor da condenação, o que, hoje, eqüivaleria a R$ 26.000,00, levando-se em conta o dano, a repercussão negativa dos fatos e seus reflexos no lesado, assim como a capacidade econômica da lesante.
Compensação à pessoa do lesado, aliviando sua dor, e desestímulo à lesante quanto à prática de novas ofensas, eis o que buscou a referida condenação.
Como veremos em próximos artigos a tese da reparação civil de danos nas relações de família abrange o rompimento do casamento e da união estável, além das relações entre pais e filhos.
Assim, possivelmente versando sobre união estável, ao que consta da ementa do acórdão, o Tribunal do Rio Grande do Sul, em caso semelhante, por meio da 2ª Câmara de Férias também acolheu a tese reparatória no rompimento de união familiar, em julgado relatado pelo Desembargador Orlando Heemann Júnior, proferido na Apelação Cível nº 599040367, do qual constou expressamente o seguinte: “Indenização por danos materiais e morais em virtude de liminar de separação de corpos, a qual afastou o requerente do lar em que vivia com sua companheira (autora da cautelar). Alegações da autora da cautelar não comprovadas. Não comprovação dos danos materiais. Danos morais fixados em ‘quantum’ adequado às peculiaridades do caso.”
Recorde-se que dentre os deveres recíprocos estão a proteção e o respeito aos direitos da personalidade do consorte, como a honra (auto-estima e reputação social), que são estabelecidos pelo Código Civil brasileiro, no art. 1.566, incisos III e V, quanto ao casamento, e no e art. 1.724, no que se refere à união estável, (v. Washington de Barros Monteiro: Curso de direito civil, v. 2: Direito de Família, 37 ed. revista e atualizada por Regina Beatriz Tavares da Silva, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 153/156 e p. 44/47).
E a violação a dever, que fere um direito, e acarreta dano configura ato ilícito, conforme dispõe o art. 186 do mesmo Código, segundo o qual “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Esta é a regra geral da responsabilidade civil, constante da parte geral do Código Civil e aplicável a todas as relações civis, incluindo aquelas de direito de família.
Nos próximos artigos analisarei outros casos de aplicação dos princípios da responsabilidade civil às relações de família, sempre com apoio na três formas de expressão do direito: lei, doutrina e jurisprudência.