REFLEXOS JURÍDICOS DE UMA PANDEMIA: UM POUCO DE HISTÓRIA
Por Bernardo Bissoto Queiroz de Moraes*, originalmente publicado no Conjur
Em março, a pandemia atingiu a capital. Com mais de um quarto da população infectada, a mortalidade chega a 10.000 pessoas por dia, de todas as classes sociais, acometidas por febre alta, dores de cabeça e corporais intensas, falta de apetite, náusea e vômitos. Nosso governante foi infectado e auxiliares próximos a ele morrem. Em poucos meses, todo território foi atingido (embora a mortalidade seja maior onde há maior densidade demográfica). Comunidades urbanas e rurais foram catastroficamente afetadas (algumas desapareceram). Não há como se velar, enterrar ou cremar os mortos. Para se evitar a proliferação de outras doenças, são eles enterrados em covas coletivas longe das cidades ou simplesmente jogados no mar. Uma legislação emergencial se impõe para minimizar os impactos da peste na sociedade e na economia…
Há poucos meses atrás, esse relato jornalístico seria considerado fantasioso ou distópico, mas também não é contemporâneo. É histórico1. Em março do ano de 542 d.C., uma das primeiras pandemias da história, causada pela bactéria Yersinia pestis (peste bubônica), atingiu a capital do mais importante império da época, o Império Romano do Oriente. Seu imperador, Justiniano, famoso por ter, quase uma década antes, promulgado três dos mais importantes monumentos jurídicos de todos os tempos (as Institutas, o Digesto e o Código – que são as principais partes do que chamamos hoje de Corpus Iuris Civilis2), precisava tomar medidas jurídicas para controlar a situação e impedir a queda de seu império.
Não era tarefa fácil. A peste, dentre outros, matara aquele que, desde o início de seu governo, fora o principal responsável pela famosa legislação justinianeia: Triboniano (não por acaso, a produção legislativa de Justiniano teve um nítido decréscimo depois da morte de seu famoso chanceler e ex-questor do Palácio Imperial).
Talvez essa a razão de haver a documentação de pouco mais de uma dezena de constituições imperiais (forma típica, à época, de legislar do imperador) no período mais grave da pandemia (três anos: 542, 543 e 544)3.
Ainda assim, delas se pode extrair que as principais preocupações em momentos como esse tocam o direito privado. E o berço de nosso sistema jurídico pode dar, mais uma vez, exemplos interessantes de questões que deverão ser logo enfrentadas pela maioria (senão a totalidade) dos países do mundo.
Iniciada a pandemia, a primeira constituição imperial que tratava do direito privado foi promulgada logo em março de 542, por uma reivindicação da corporação dos banqueiros romanos (que tinham muita influência política4). À época, grande parte da população, de todas as classes sociais, encontrava-se endividada por conta de uma fácil oferta de crédito em tempos anteriores.
O Ed. 7 (542 d.C.) enfrenta a questão da morte de parcela significativa dos devedores desses mútuos bancários e da recusa imotivada de cumprimento dessas obrigações. O imperador, por um lado, flexibiliza o sistema probatório em juízo, atenuando algumas exigências de forma (em outros termos, afasta certos requisitos de validade de negócios jurídicos), e, por outro, facilita o acesso, pelos banqueiros, ao patrimônio deixado pelo credor falecido.
A ideia é aumentar a probabilidade de cumprimento adequado das obrigações civis, mas isso não significa um privilegiar a todo custo dos banqueiros em desfavor da classe de devedores. Nitidamente as novas medidas pressupõe a capacidade econômica do devedor em pagar suas dívidas, tanto que Justiniano expressamente diferencia o devedor probo do ímprobo: a constituição imperial ia em auxílio dos credores contra os devedores desonestos (ou seus herdeiros) que, aproveitando-se do momento de caos social, recusavam-se ou dificultavam o cumprimento de obrigações; contudo, também expressamente afirmava que essas regras protetivas não deveriam ser empregadas contra os seus clientes honestos (com os quais deveriam os banqueiros ser equitativos).
Esse espírito de não beneficiar imotivadamente os banqueiros, mas simplesmente de lhes fornecer auxílio jurídico diante de devedores de má-fé, fica reforçado pelo fato de o próprio Poder Público ter concedido, passada a pandemia, remissão para dívidas tributárias contraídas até o ano de 544 (conforme Nov. 147, de 553 d.C.).
No ano seguinte ao início da pandemia, em 543, a frequência dos óbitos trouxe à tona um típico problema jurídico romano (ao menos a partir do período clássico): a complexidade e ausência de harmonia do sistema sucessório, que, invariavelmente, causava grandes disputas judiciais (para se ter uma ideia da complexidade do sistema, basta ler as genéricas disposições das Institutas de Justiniano acerca do tema, em especial Inst. 2, 10, a Inst. 3, 12).
Movido, dentre outras razões, com o ânimo de evitar uma perigosa sobrecarga do sistema judiciário de então (que causaria nocivas indefinições acerca da titularidade de bens de grande valor econômico-social), o imperador determinou uma radical simplificação da ordem sucessória (que se concentrou em três categorias de sucessores: descendentes, que teriam prioridade, ascendentes e colaterais) e aboliu as distinções entre homens e mulheres, e entre o parentesco agnatício e cognatício (na Nov. 118, que foi, anos depois, complementada pela Nov. 127).
Para se tentar mensurar a importância desse novo modelo do direito das sucessões, até a entrada em vigor do nosso primeiro Código Civil, em 1917, esse (a Nov. 118) era um dos textos jurídicos romanos mais citados na praxe judiciária brasileira (e nem se precisa dizer que a nossa ordem de vocação hereditária, do CC de 2002, em muito deriva dessa nova regulamentação justinianeia).
No mesmo ano (543), outra constituição imperial (Nov. 125) também explicitava a preocupação com a sobrecarga do sistema judiciário decorrente da pandemia e criava mecanismos outros para redução das demandas.
Já no começo de 544, o impacto psicológico da pandemia faz com que o governo volte sua atenção para várias classes de pessoas socialmente vulneráveis, que precisavam de uma maior intervenção estatal para sua proteção. Esse o sentido de uma constituição imperial, a Nov. 119, que, ao flexibilizar várias normas jurídicas, buscava beneficiar crianças, viúvas e agricultores, que ficavam mais desamparados diante do grande e rápido decréscimo populacional.
Dentre outras provisões:
(i) garantiu-se às viúvas uma maior parcela do patrimônio familiar, excluindo alguns bens da sucessão (pelo reconhecimento da titularidade da mulher);
(ii) ampliou-se a capacidade de agir de menores de idade, possibilitando que, dentro de certos limites, eles administrassem os bens familiares (mais uma vez, ameniza-se um requisito de validade de negócios jurídicos); permitiu-se também que os menores renunciassem à herança mesmo depois de tê-la aceito (evidentemente por terem descoberto que ela era prejudicial);
(iii) previu-se prazos diferenciados para a prescrição aquisitiva, em especial para casos em que houvesse má-fé de alguma das partes do negócio jurídico inicial.
Então, quando a crise completou dois anos, a situação das relações de conteúdo econômico ligadas à prestação de serviços em geral forçou a se mitigar a autonomia privada em favor da sustentabilidade do meio social (em especial na capital, Constantinopla). De fato, em centros urbanos e no ambiente rural, prestadores de serviços e trabalhadores (qualificados ou não) começaram a se aproveitar do prolongado caos, aumentando desmesuradamente as contraprestações por seus serviços e produtos (aumentando por demais a desigualdade social).
Nos momentos iniciais de 542, Justiniano até tentara manter a ideia da livre iniciativa e concorrência que reinava no período clássico (e que ele pretendeu restaurar), mas a grave situação acabou impondo uma retomada do espírito do direito pós-clássico (de maior intervenção imperial na economia). Justiniano afirmou que, ao invés de o castigo dado pela peste ter tornado comerciantes, artífices, agricultores, marinheiros etc. pessoas melhores, eles, ao contrário, se tornaram avarentos, querendo reconstruir rapidamente seu patrimônio (evidentemente às custas dos menos favorecidos). Por isso, estabeleceu que todos eles estavam proibidos de cobrar por seus produtos e serviços mais do que era costumeiro e ficavam sujeitos a uma pena de três vezes a vantagem recebida no caso de infração (Nov. 122).
Tais previsões não destoavam sobremaneira de outras, também de imperadores anteriores, principalmente depois da intensificação da influência do Cristianismo no direito romano (e não se pode duvidar da constância desse aspecto em todas as emergenciais constituições imperiais desse período – cf. Nov. 132, também de 544).
São considerados exemplos anteriores de intervenção imperial em matéria econômica por influência da caridade cristã: C. 4, 41, 1 (370-375 d.C. – proíbe a exportação aos bárbaros de vinho, óleo e líquidos – considerados bens de primeira necessidade), C. 4, 59, 2 (483 d.C. – proibia o monopólio ou certos acordos entre os comerciantes) e C. 4, 32, 26, 2 (528 d.C. – limita a taxa de juros conforme a atividade desenvolvida).
Isso não significava, contudo, uma proteção ilimitada da Igreja. Justiniano foi forçado pela crise a rever sua política anterior de preservação dos seus bens, desta vez em prol do que hoje chamaríamos de função social da propriedade (com a Nov. 120, de maio de 544). Sua preocupação maior era manter a produtividade de imóveis rurais, com vistas à manutenção da população e a retomada da economia. A sua constituição imperial permitiu, por isso, a venda ou oneração de imóveis da Igreja e criou mecanismos variados de intervenção estatal na administração de instituições relevantes, destinadas a ajudar pobres e necessitados, como os hospitais.
Essas constituições imperiais de Justiniano mostram algumas preocupações que devem pautar o nosso direito civil nos próximos tempos: reforço da atividade econômica e o alívio da situação da população em geral. E antecipam questões que certamente irão nos atingir, como disputas sucessórias, aumento de ações judiciais, aumento da vulnerabilidade de parcela significativa da população etc. De uma forma geral, o grande princípio romano da liberdade teve de ser atenuado por uma maior ingerência do Poder Público, em especial através de legislação emergencial. É o que se pode esperar nos próximos tempos…
Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA e UFRJ).
Referências:
1 Para uma visão geral das principais fontes históricas desse acontecimento, cf. L. Mordechai – M. Eisenberg, Rejecting catastrophe: the caso of the justinianic plague, in Past and Present 244 (2019), pp. 3 e ss.
2 Para uma visão geral desses textos, cf. B. B. Q. Moraes, Manual de introdução ao Digesto, São Paulo, YK, 2017, pp. 15 e ss., 109 e ss., 139 e ss., 297 e ss.
3 Todas as constituições imperiais citadas (chamadas de “novelas” – Nov. – ou “editos” – Ed.) seguem a edição crítica de R. Schöll – G. Kroll, Corpus Iuris Civilis III – Novellae, 4ª ed, Berlin, Weidmann, 1912.
4 Isso já era nítido alguns anos antes da pandemia. Cf. Nov. 136 (535 d.C.).
* “Perfezionato” pela Università di Roma I (La Sapienza). Doutor em Direito Civil/Romano (USP). Livre-docente em Direito Romano (USP). Professor associado de Direito Civil e Direito Romano da Faculdade de Direito da USP e procurador federal (AGU).