DIÁRIAS DE VIAGEM E TEMPO DE ESPERA INDENIZADO NÃO COMPÕEM CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Decisão é da 3ª turma do STJ.
A 3ª turma do STJ proveu recurso especial contra acórdão do TJ/SC, para modificar a base de cálculo de pensão alimentícia, afastando as verbas indenizatórias de diárias de viagem e tempo de espera indenizado.
No caso dos autos, a criança possui necessidades especiais de tratamentos de saúde, restando a genitora impossibilitada de trabalhar em virtude da fragilidade da infante e da dificuldade de encontrar creches que se adaptem a essas necessidades.
Verbas transitórias
Por decisão unânime, a turma seguiu o entendimento do relator, ministro Ricardo Cueva. S. Exa. anotou no acórdão que os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, quais sejam, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado.
A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor.
Cueva acolheu o parecer ministerial no caso, apontando que o entendimento do STJ é de que referidos auxílios possuem natureza indenizatória, o que afastaria a incidência da pensão alimentícia sobre tais valores.
As parcelas denominadas diárias e tempo de espera indenizado possuem natureza indenizatória, restando excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verbas transitórias.”
Assim, afastou as diárias e a verba de tempo de espera indenizado da base de cálculo da obrigação alimentar.

  • Processo: REsp 1.747.540

Fonte: Migalhas (08/04/20)
 
Clique aqui para acessar o acórdão.
 
 

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