Associação de Direito de Família e das Sucessões

RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL NO BOJO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO É ADMISSÍVEL, SEGUNDO O TJSP

O reconhecimento da união estável em sede de inventário é possível quando puder ser comprovada por documentos evidentes juntados aos autos do processo, segundo entendimento fixado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O Tribunal Bandeirante reformou a decisão de 1º grau, por decisão unânime, que considerou os pedidos incompatíveis e julgou o pedido de acordo com o REsp 1.685.935, proferido pelo STJ.

O Relator, o Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, alegou que: “Assim, a questão envolvendo a união estável pode ser reconhecida nos autos de inventário/arrolamento, com a admissão do companheiro supérstite como inventariante, desde que demonstrada, de forma cabal, a pretensa união”, em  “homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual”.

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