Associação de Direito de Família e das Sucessões

RECONCILIAÇÃO DE CASAL NÃO AFASTA CONDENAÇÃO POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A posterior reconciliação do casal não tem o condão de afastar a responsabilidade do homem por agressões contra a mulher. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem a três meses de detenção, em regime aberto, por lesões corporais leves contra a esposa.
Em juízo, o réu confessou ter agredido fisicamente a mulher e, para o relator, desembargador Tristão Ribeiro, a confissão está em consonância com o restante do conjunto probatório. Conforme a denúncia, o réu estaria embriagado e, após uma discussão, teria desferido socos no olho da vítima.
“A vítima apresentou declarações harmônicas e coerentes, não demonstrando qualquer indício de deliberada intenção de prejudicar o sentenciado, com o qual teve dois filhos”, afirmou o relator, que também embasou a decisão no depoimento de uma das filhas do casal, que testemunhou os fatos e confirmou a agressão.
Segundo Ribeiro, o laudo de exame de corpo de delito também atestou que a vítima sofreu lesão corporal de natureza leve. Ele afirmou ainda que a posterior reconciliação do casal, que retomou o relacionamento, não é suficiente para afastar a condenação do acusado pela agressão à companheira.
O magistrado citou entendimento do STJ que não admite a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela em crimes praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena.
“Patentes, assim, a autoria e a materialidade da lesão corporal dolosa de natureza leve, no âmbito de violência doméstica, razão pela qual inafastável a condenação, nos termos do artigo 129, § 9º, do Código Penal”, concluiu Ribeiro. A decisão foi por unanimidade.
Suspensão da pena
Em primeiro grau, foi concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, com a condição de comparecimento bimestral do réu em juízo para comprovação de suas atividades em todo o período e, no primeiro ano, prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser definida pelo juízo da execução.
Ao TJ-SP, a defesa pleiteou o afastamento do sursis diante da desproporcionalidade entre a pena aplicada e as condições impostas. Ribeiro acolheu o pedido por entender que o sursis concedido em primeiro grau, por ter prazo mínimo de dois anos, é “mais gravoso do que a própria pena, fixada em três meses de detenção, em regime aberto”.
1501593-86.2020.8.26.0196


Fonte: Conjur (20/08/21)

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