OS EFEITOS PREOCUPANTES SOBRE A FRATERNIDADE SOCIOAFETIVA: O REENCONTRO COM PANDORA
Por Danilo Porfírio de Castro Vieira[1] e Dijeison Tiago Rios Nascimento[2]
RESUMO
O texto aborda criticamente o reconhecimento de parentesco colateral afetivo sem que haja um parentesco afetivo em linha reta, alertando para problemas de fundamentação jurídica e de efeitos.
PALAVRA-CHAVE: Socioafetividade. Parentesco. Colateralidade.
ABSTRACT
The text aims to critically address the recognition of affective collateral kinship without an affective kinship in a straight line, alerting to problems of legal foundation and effects.
KEYWORD: Socio-affectivity. Kinship. Collateral.
SUMÁRIO
1. SOCIOAFETIVIDADE E SEU DESENVOLVIMENTO: DA FILIAÇÃO PARA A FRATERNIDADE 2. A CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DA DECISÃO.2.1 DA ALTERAÇÃO DO PARENTESCO POR COLATERIALIDADE. 2.2. QUEM CONTROLA O PASSADO CONTROLA O FUTURO: IRMÃO AFETIVO SOB O OLHAR DO QUE SE RECONHECE COMO FILHOS AFETIVO E SEUS DIREITOS
1. SOCIOAFETIVIDADE E SEU DESENVOLVIMENTO: DA FILIAÇÃO PARA A FRATERNIDADE
Os novos paradigmas de organização familiar, alinhados aos preceitos modernos de emancipação, secularidade, pluralidade, dignidade da pessoa humana, liberdade, solidariedade, afetividade e igualdade dentro dos espaços privados (direitos existenciais para alguns, de personalidade para outros), dão fim ao determinismo constitutivo de comunidade parentais, transcendendo às origens biológicas, a tradições religiosas ou até mesmo à manutenção de patrimônio.
Consequentemente, o novo Direito de Família garante a diversidade constitutiva, em um rol amplo, porém não aberto (há moldura normativa), à autonomia, à extrapatrimonialidade e à eudemonia (felicidade enquanto autenticidade).
O Direito, como se sabe, não alcança o mundo abstrato, os referenciais próprios da razão pura (noumenon) ou mesmo os puramente sensíveis, mas atinge escolhas, decisões e ações, externalização das intenções (motivadas de forma racional ou sensível) no mundo dos fatos (phoenomenon). Logo, a essência da nova ideia de família tem sua morada no princípio da socioafetividade.
A socioafetividade é a exposição coletiva/social da vontade, do animus constitutivo familiar, a constituição da família enquanto fato jurídico-social. A publicidade seguida pela continuidade da relação. Nessa perspectiva, a socioafetividade não é a tutela do sentimento, mas da “manifestação” afetiva, devendo se considerar os “fatos relevantes”, a presença de um conjunto de fatos que configurará a afetividade enquanto uma cadeia de atos.
Nessa perspectiva, a socioafetividade não considera propriamente questões sentimentais, que são próprias da esfera noumênica (subjetivismo) e do exercício da intimidade e da privacidade, mas é o reconhecimento da autonomia da vontade dentro do Direito de Família. Nas lições de Paulo Lobo, “A família atual é tecida na complexidade das relações afetivas, que o ser humano constrói entre a liberdade e a responsabilidade”.[3] Regina Beatriz Tavares da Silva lembra-nos que nas relações familiares consideraremos os pressupostos de responsabilidade[4].
A socioafetividade, em que “[…] a força do sentimento acaba por superar o vínculo decorrente do sangue”,[5] está essencialmente presente no casamento, na união estável e em outras formas constitutivas de família, sendo o fundamento da segunda categoria de filiação civil: a socioafetiva.
A filiação afetiva, social ou socioafetiva é um instituto jurídico originalmente doutrinário, reconhecido pela jurisprudência das Cortes Superiores[6]–[7] e respaldado na interpretação do art. 1.593 do Código Civil, segundo o qual, “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.[8]
A filiação civil, que em princípio era a adotiva, se estendeu à socioafetividade, demonstrada pela sucessão de atos jurídicos, em manifestações de vontades contínuas, recíproca, tácitas e públicas, que caracterizam a liberalidade na relação entre pai/mãe e filho, na exposição (notoriedade) do livre arbítrio, na autodeterminação e autorrealização, no trato dos pais e no senso de pertencimento do filho (autorreconhecimento).
A Lei n. 11.924/2009 (Lei Clodovil) foi a única que reconheceu a filiação socioafetiva no Brasil. Ela conferiu aos padrastos/madrastas e enteados a possibilidade judicial de averbação do nome de família, nos seguintes termos:
Art. 2o O art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:
[…]
§8oO enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2oe 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.[9]
No âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio do Provimento nº 63/2017, alterado pelo Provimento nº 83/2019, reconheceu a filiação afetiva como um ato jurídico em sentido estrito, sem a necessidade de processo judicial para a sua efetivação.
De acordo com a determinação do CNJ, é possível a utilização do cartório de registro civil para a comprovação da existência da relação, com fundamento no princípio da afetividade/socioafetividade, enquanto autonomia da vontade. Com base no art. 10-A, do Provimento nº 63/2017, incluído pelo Provimento n. 83, de 14/08/2019:
§2º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.[10]
Distintamente à filiação adotiva, a filiação socioafetiva é simultânea, não excluindo vínculos originais de paternidade/filiação, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal – STF no âmbito da Repercussão Geral nº 622, que, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese para a questão: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.[11]
O que se observa na construção da filiação afetiva é que a proposta original era inicialmente identitária, de pertencimento, não envolvendo questões sucessórias. Ou seja, buscava-se, primordialmente, pela institucionalização do nome, já que existia o trato e a fama. Os deveres de alimentos eram ab initio subsidiários, passando a ser solidários/compartilhados. A guarda foi estendida ao pai/mãe socioafetivos.
De acordo com a Repercussão Geral nº 622, o filho socioafetivo apresenta direitos de personalidade e patrimoniais de forma equiparada aos filhos, biológicos ou adotivos, mas com uma peculiaridade: a simultaneidade. A obra de Caio Mário da Silva Pereira, atualizada por Tânia da Silva Pereira, ao comentar a tese do Supremo Tribunal Federal, destacou que a Corte, por meio de decisão paradigmática, reconheceu a dupla parentalidade e os efeitos jurídicos de vínculo genético relativo ao nome, aos alimentos e à herança.[12]
Dessa forma, cabe enfatizar que o filho reconhecidamente socioafetivo não só “adquire” um pai ou uma mãe, mas uma família, com novos parentes em linha reta e colaterais. Em suma, os pais dos pais afetivos tornam-se avós do filho afetivo. Os filhos e irmãos dos pais afetivos tornam-se irmãos e tios do filho afetivo.
A dimensão de direitos adquiridos pelos filhos socioafetivos por si só já é motivo de muita controvérsia jurídica. Nesse contexto, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, com a mesma retórica de extrapatrimonialidade dos primórdios da filiação socioafetiva, abalou sensivelmente os fundamentos sobre a parentalidade, reconhecendo a colateralidade socioafetiva (irmãos).
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.674.372/SP, de 04 de outubro de 2022, reconheceu a “fraternidade ou irmandade socioafetiva”. Para o Exmo. Relator, o Ministro Marco Buzzi:
[…] inexiste qualquer vedação legal ao reconhecimento da fraternidade/irmandade socioafetiva, ainda que post mortem, pois a declaração da existência de relação de parentesco de segundo grau na linha colateral é admissível no ordenamento jurídico pátrio, merecendo a apreciação do Poder Judiciário.
[…] consistente em prévia declaração judicial de filiação (linha reta) socioafetiva, em demanda movida por de cujus em relação aos genitores dos requerentes.
[…] Desse modo, não se visualiza óbice, em tese, à pretensão autônoma deduzida, calcada na configuração da posse do estado de irmãos.[13]
Logo, o fundamento para a colateralidade socioafetiva encontra-se no estado de posse (!).
De acordo com o REsp n. 1.674.372/SP:
[…] no âmbito das relações de parentesco, a ideia de posse de estado traduz-se em comportamentos reiterados, hábeis a constituírem situações jurídicas passíveis de tutela. Assim, além da própria aparência e reconhecimento social, o vínculo constituído qualifica a real dimensão da relação familiar/parentesco, erigida sobre a socioafetividade, a qual não pode ser ignorada pelo sistema jurídico.
A partir desse pressuposto, infere-se que a citada relação/vínculo, identificada por meio da posse de estado, é passível de ser declarada judicialmente. Trata-se, com efeito, de objeto de declaração a existência de uma situação jurídica consolidada, da qual defluem efeitos jurídicos – pessoais e patrimoniais -, a exemplo do eventual direito sucessório alegado na exordial.[14]
Essa decisão, com motivação nobre, que, todavia, apresenta equívocos sobre estado de posse e sobre afetividade, não só rompe com a instituição da parentalidade, como gera inúmeros e problemáticos efeitos jurídicos, abrindo uma verdadeira caixa de pandora.
2. A CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DA DECISÃO
2.1 DA ALTERAÇÃO DO PARENTESCO POR COLATERIALIDADE
Irmãos são parentes em segundo grau de colateralidade, podendo ser de origem civil ou biológica. A colateralidade será definida pela parentalidade em linha reta, ou seja, pelos elos comuns entre ascendentes e descentes.
Os parentes colaterais, ou transversais, são, portanto, aqueles provenientes de um mesmo tronco, não descendendo um do outro. O irmão tem origem de um mesmo tronco ascendente, ou seja, o pai ou a mãe (linha reta em ascendência em primeiro grau). Irmãos estão no mesmo tronco, mas não são ascendentes ou descendentes um do outro. Na contagem do parentesco, consideraremos primeiro o elo em linha reta comum, vejamos nos exemplos abaixo:
Fonte: imagem elaborada pelos autores, 2023.
Para se definir, portanto, o grau de parentesco colateral, deve-se subir para o nível de ascendência mais próximo, ou atingir o grau de descendência, comum.
Não se trata de uma disposição legal meramente exemplificativa (art.1.592 do Código Civil), mas taxativa![15]
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, portanto, viola os fundamentos sobre a parentalidade, relativizando perigosamente a colateralidade e desconsiderando frontalmente a necessidade da prévia filiação por vínculo biológico ou socioafetivo a um ascendente comum.[16] Se não há restrição, aos olhos da Corte, para se ter irmãos, indaga-se o porquê de não se ter tio afetivo sem avós, ou sobrinhos afetivos, abrindo margem para fraudes, simulações e, por óbvio, insegurança jurídica.
Outro equívoco para se reconhecer uma colateralidade afetiva não fundamentada na delimitação jurídica sobre a colateralidade é o estado de posse do irmão, que se trata de uma construção própria da filiação (inclusive o termo posse é questionado, por remontar uma condição dominical, própria do direito romano-canônico, dos pais sobre seus filhos).
Ao estado de posse está vinculada a ideia de vulnerabilidade e incapacidade do filho(a), criança e adolescente, do exercício da criação, cuidado (guarda) e convivência dos pais, reconhecido e tutelado pelo direito. Portanto, não existe estado de posse do esposo ou da esposa, mas comunhão, o que se aplica por equivalência aos companheiros.
Não há estado de posse de pai, avô, do irmão ou do tio, mas solidariedade familiar, que são inerentes ao princípio da socioafetividade, presente em parentescos civis e biológicos. Socioafetiva enquanto autorresponsabilidade, autonomia da vontade.[17]
É importante salientar que a colateralidade impõe algumas garantias e deveres. Entre os deveres e limitações estão os impedimentos em casar-se (artigos 1.521 e 1.548 do Código Civil[18] – até o terceiro grau, diga-se, irmãos, tios e sobrinhos), sendo permitido casamento entre primos.
Outra questão que merece ser destacada é o pleito de direito, pois os ascendentes, descendentes e irmãos estão sujeitos a obrigações alimentares, conforme dispõem os artigos 1.694 e 1.697 do Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
[…] Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.[19]
Por fim, destaca-se que os irmãos também são herdeiros legítimos, chamados na ausência dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e concomitantemente o cônjuge sobrevivente), conforme determina o art. 1.839 do Código Civil[20] e entende a doutrina. Nesse sentido é o no entendimento de Arnaldo Rizzardo:
Falecendo uma pessoa, não havendo descendentes, ascendentes e cônjuge, procura-se ver qual o grau de parentesco dos colaterais. Para tanto, na linha colateral, também chamada oblíqua e transversal, percorrem-se duas sublinhas: a linha direta ascendente e a linha reta descendente. Isto é, parte-se do falecido, subindo até o seu ascendente, e depois retorna-se ao herdeiro. Na eventualidade de se tratar de um irmão do falecido, o primeiro passo é encontrar o ascendente comum, ou o pai, e daí desce-se até o irmão. Há, aqui, dois graus.[21]
2.2 QUEM CONTROLA O PASSADO CONTROLA O FUTURO: IRMÃO AFETIVO SOB O OLHAR DO QUE SE RECONHECE COMO FILHOS AFETIVO E SEUS DIREITOS
O Direito tem compromisso com o mundo dos fatos, não com o mundo das ideias e dos desejos. As instituições jurídicas se sustentam na racionalidade prática, não na racionalidade pura, abstrata, não se entregando a sonhos ou a boas intenções.
Seria ingênuo acreditar que a irmandade afetiva ficaria restrita a questões extrapatrimoniais, de direito de personalidade. Nesse sentido, o Voto-vista do Ministro Raul Araújo, no âmbito do REsp nº 1.674.372/SP, destaca trecho da petição inicial em que os “irmãos de criação” sustentam abertamente que têm direito a participar da sucessão bens na condição de colaterais por afetividade, tendo em vista que ela faleceu em 17/05/2011 e não deixou sucessores ou disposição de última vontade”.[22] Ou seja, busquemos aprender com o passado, como já abordado.
A filiação socioafetiva surgiu com um instituto jurídico extrapatrimonial, vinculado ao nome e a identidade. Contudo, por quase vinte anos, assumiu uma condição única de paridade de direitos com os outros filhos (biológico e adotivo), inclusive sucessórios, com o dado exclusivo da multiparentalidade/simultaneidade.
Já se defende, inclusive, a aplicação do Enunciado nº 341 (IV Jornada de Direito Civil – Conselho da Justiça Federal) aos irmãos socioafetivos, segundo o qual: “para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar”.[23]
Levanta-se também a questão dos impedimentos do casamento (art.1.521, IV, do Código Civil)[24], independentemente de serem criados juntos.
Por fim, qual seria o motivo de não reconhecer o irmão afetivo, dentro da lógica da multiparentalidade, como herdeiro legítimo com os outros irmãos? Ou seja, assim como acontece no âmbito da filiação socioafetiva, no que se refere ao exercício de direitos e obrigações, poderá ocorrer no contexto da fraternidade socioafetiva, tendo em vista a necessidade de observância ao princípio constitucional da igualdade na análise de casos que envolvam questões pessoais e/ou patrimoniais.
Portanto, se gosta de seu amigo, sua amiga, exerça obrigações naturais, ratifiquem pactos tradicionais de amor e estima, ou, no máximo, privilegie em doação ou testamento.
Família é plural, mas se sujeita a moldura.
REFERÊNCIAS
LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. V.5. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553628250. Disponível em: https://stj.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553628250/. Acesso em: 18 jul. 2023.
PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. v.V. São Paulo: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559643417. Disponível em: https://stj.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559643417/. Acesso em: 18 jul. 2023
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões, 11ª edição. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. E-book. ISBN 9788530984762. Disponível em: https://stj.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530984762/. Acesso em: 19 jul. 2023.
SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Responsabilidade nas relações familiares. In Revista jurídica da FA7. v. 17, n. 2, 2020. Disponível em: https://periodicos.uni7.edu.br/index.php/revistajuridica/article/view/1222/810. Acesso em 23 jul 2023.
VIEIRA, Danilo Porfírio de Castro. Definição e Natureza Jurídica do Princípio da Afetividade. Revista de Direito de Família e das Sucessões, São Paulo, v. 3, p. 39-55, abr./mar. 2015.
[1] Associado da ADFAS. Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (2000), mestrado em Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (2003), doutorado em Ciências Sociais pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (2018) e Pós-doutorado em Filosofia, Ciências e Letras (Letras Orientais) pela Universidade de São Paulo. Atualmente é professor titular de Relações Internacionais e Direito no Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e professor de Direito no Instituto de Ensino Pesquisa e Desenvolvimento (IDP). Sócio proprietário da banca advocatícia Chaves, Porfírio Vieira.
[2] Mestre em Direito Constitucional e bacharel em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) e servidor do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
[3] LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. V.5. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553628250. Disponível em: https://stj.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553628250/. Acesso em: 18 jul. 2023. p. 14.
[4] SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Responsabilidade nas relações familiares. In Revista jurídica da FA7. v. 17, n. 2, 2020. Disponível em: https://periodicos.uni7.edu.br/index.php/revistajuridica/article/view/1222/810. Acesso em 23 jul 2023.
[5] PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. v.V. São Paulo: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559643417. Disponível em: https://stj.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559643417/. Acesso em: 18 jul. 2023. p. 461.
[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp nº REsp 1.500.999 – RJ. P F M de F. E A S F. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília, DF, 19 de abril de 2016. DJe. p. 1-1. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=47762578&num_registro=201400667083&data=20160419&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 21 jul. 2023. p. 1. 1. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem”.
[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp nº 1.330.404 – RS. J A C da S. L E G da S. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Brasília, DF, 19 de fevereiro de 2015. DJe. p. 1-2. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=43146180&num_registro=201201279511&data=20150219&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 21 jul. 2023. p. 1. 2.2. A filiação socioativa, da qual a denominada adoção à brasileira consubstancia espécie, detém integral respaldo do ordenamento jurídico nacional, a considerar a incumbência constitucional atribuída ao Estado de proteger toda e qualquer forma de entidade familiar, independentemente de sua origem (art. 227, CF).
[8] BRASIL. Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 18 jul. 2023. Grifo dos autores.
[9] BRASIL. Lei nº 11.924, de 17 de abril de 2009. Altera o art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11924.htm. Acesso em: 18 jul. 2023.
[10] BRASIL. Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017. Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida. DJe. Brasília, DF, Alterado pelo Provimento n. 83, de 14 de agosto de 2019. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2525. Acesso em: 18 jul. 2023.
[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 898060. A N. F G. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, DF, 22 de setembro de 2016. DJe. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4803092. Acesso em: 18 jul. 2023.
[12] PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. v.V. São Paulo: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559643417. Disponível em: https://stj.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559643417/. Acesso em: 18 jul. 2023. p. 444.
[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1674372 – SP. V L V DE A V e outros. L L DOS S. Relator: Ministro Marco Buzzi. Brasília, DF, 04 de outubro de 2022. DJe. p. 1-15. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=133488350®istro_número=201601889952&peticao_numero=&publicacao_data=20221124&formato=PDF. Acesso em: 19 jul. 2023. p. 10-15. Grifo do autor.
[14] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1674372 – SP. V L V DE A V e outros. L L DOS S. Relator: Ministro Marco Buzzi. Brasília, DF, 04 de outubro de 2022. DJe. p. 1-15. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=133488350®istro_numero=201601889952&peticao_numero=&publicacao_data=20221124&formato=PDF. Acesso em: 19 jul. 2023. p. 14.
[15] BRASIL. Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 18 jul. 2023. Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1674372 – SP. V L V DE A V e outros. L L DOS S. Relator: Ministro Marco Buzzi. Voto-Vista: Ministro Raul Araújo. Brasília, DF, 04 de outubro de 2022. DJe. p. 1-23. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=167622326&num_registro=201601889952&data=20221124&tipo=52&formato=PDF. Acesso em: 19 jul. 2023. p. 10.
[17] VIEIRA, Danilo Porfírio de Castro. Definição e Natureza Jurídica do Princípio da Afetividade. Revista de Direito de Família e das Sucessões, São Paulo, v. 3, p. 39-55, abr./mar. 2015.
[18] BRASIL. Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 18 jul. 2023. Art. 1.521. Não podem casar: IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: II – por infringência de impedimento.
[19] BRASIL. Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 18 jul. 2023.
[20] BRASIL. Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 18 jul. 2023. Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
[21] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões, 11ª edição. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. E-book. ISBN 9788530984762. Disponível em: https://stj.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530984762/. Acesso em: 19 jul. 2023. p. 183.
[22] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1674372 – SP. V L V DE A V e outros. L L DOS S. Relator: Ministro Marco Buzzi. Voto-Vista: Ministro Raul Araújo. Brasília, DF, 04 de outubro de 2022. DJe. p. 1-23. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=167622326&num_registro=201601889952&data=20221124&tipo=52&formato=PDF. Acesso em: 19 jul. 2023. p. 4.
[23] Jornada de Direito Civil / Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr. – Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2007. p. 43. (978-85-85572-83-9).
[24] BRASIL. Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 18 jul. 2023. Art. 1.521. Não podem casar: IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;