OS AVÓS TÊM A OBRIGAÇÃO DE SUSTENTAR OS NETOS?

A pensão alimentícia costuma ser associada com o dever de sustento de pais para com seus filhos, ou de um ex-cônjuge para com o outro. Tal associação é compreensível e justificada pois, de fato, a maioria dos casos de pensão alimentícia são casos de sustento de filhos pelos pais ou de um ex-cônjuge pelo outro.
Entretanto, o dever de sustento não é exclusivo de pais ou cônjuges.
Os avós maternos e paternos também podem ser obrigados a sustentar os netos.
No entanto, segundo a lei a obrigação dos avós surge quando os pais não têm condições de sustentar os seus filhos. É o que determina o art. 1.698 do Código Civil: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato.”.
Portanto, a obrigação dos avós pode ser de sustento total dos netos, quando pai e mãe não têm a menor condição de sustentar os filhos, ou de complementação, ou seja, de auxílio nesse sustento.
Até aqui não há dúvida. No entanto, a segunda parte daquela norma constante do Código Civil, pela qual “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos”, dá início aos questionamentos. Se os pais não têm condições de sustentar os filhos, a ação de alimentos deve ser promovida contra os avós paternos e também os avós maternos? É evidente o constrangimento de uma mãe que, representando seus filhos, tenha de promover uma ação contra seus próprios pais, avós maternos dos menores. Por isto, as decisões dos Tribunais não são uniformes. Quando uma ação de alimentos é promovida em face dos avós paternos, os avós maternos também devem integrar a lide? De acordo com o pensamento recente do STJ essa integração na ação de ambos os avós – paternos e maternos -, chamada juridicamente de litisconsórcio é facultativa, ou seja, a criança, representada pela mãe, pode promover a ação somente contra os avós paternos. Esse pensamento já foi diferente no STJ, em decisões anteriores pelas quais a ação, no caso de alimentos a serem prestados pelos avós deveria ser promovida concomitantemente contra os avós paternos e maternos.
E, ao que tudo indica, não é obrigatória a propositura de ação contra os avós de ambos os lados, paternos e maternos, porque o dispositivo legal antes citado, termina por estabelecer que “intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”, ou seja, se a ação de alimentos é promovida somente contra os avós paternos, estes poderão chamar os avós maternos, para que o juiz conclua qual será a parte da pensão alimentícia devida por cada um dos lados.
O principal problema está no entendimento jurisprudencial, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, de que é preciso primeiro esgotar a tentativa de receber pensão alimentícia dos pais, para somente depois buscá-la junto aos avós, em razão do disposto no art. 1.696 do Código Civil, pelo qual “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” Realmente o entendimento está de acordo com o dispositivo legal. Mas, a criança poderá ficar muito tempo sem meios de sustento, porque até ser apurada num processo judicial a falta de condições do pai, o neto ficaria impedido de pleitear alimentos junto aos avós.
Assim, embora essa jurisprudência esteja tecnicamente correta, no plano dos fatos e das carências da criança, acarreta muitas dificuldades ao seu sustento. Até que numa ação de alimentos promovida contra o pai seja proferida sentença definitiva que reconheça a impossibilidade paterna, estarão passados alguns anos e a criança nada terá recebido para o seu sustento.
Parece-nos mais adequado no caso, possibilitar a propositura da ação de alimentos em face dos pais e dos avós, concomitantemente, de modo que seja demonstrada nessa mesma ação a insuficiência de recursos do pai e os avós sejam obrigados a sustentar os netos.
Outra questão que se coloca na obrigação dos avós de sustentarem os netos é sobre o padrão social que deve ser levado em consideração para quantificar a pensão alimentícia. Seria o padrão social do pai que tem recursos insuficientes ou do avô que tem maiores possibilidades? A jurisprudência tem levado em consideração o padrão de vida dos avós, mas com vistas aos alimentos que são efetivamente necessários ao crescimento e à formação da criança, como a alimentação, a saúde e a escola.
Regina Beatriz Tavares da Silva. Presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões). Doutora em Direito pela USP e advogada.
Publicação original: Estadão

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