Associação de Direito de Família e das Sucessões

STF: INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA O CASO DA ESTUDANTE QUE DESEJA INTERROMPER A GESTAÇÃO DE 07 SEMANAS.

Confira abaixo o voto da Relatora Ministra Rosa Weber, proferido em de novembro de 27, na qual foi indeferido o pedido de medida liminar formulado na ADPF 442-DF, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, a fim de autorizar a interrupção voluntária da gravidez da estudante Rebeca Mendes Silva Leite.
Rebeca Mendes Silva Leite ajuizou Habeas Corpus preventivo no Estado de São Paulo, conforme notícia já compartilhada no site da ADFAS.

MEDIDA CAUTELAR NA  ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 442 DISTRITO FEDERAL
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) :PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
ADV.(A/S) :LUCIANA BOITEUX DE FIGUEIREDO RODRIGUES
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. :PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC
ADV.(A/S) :ANTONIO OLIBONI E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. :UNIÃO DOS JURISTAS CATÓLICOS DE SÃO PAULO
– UJUCASP
ADV.(A/S) :IVES GANDRA DA SILVA MARTINS E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. :INSTITUTO DE DEFESA DA VIDA E DA FAMÍLIA –
IDVF
ADV.(A/S) :MARCOS ANTÔNIO FAVARO
Vistos etc.
1. Em referência à petição n. 70681/27. Trata-se de arguição de
descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida
liminar, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade -PSOL, em face da
alegada controvérsia constitucional relevante acerca da recepção dos
artigos 1 e 126 do Decreto-lei nº 2.848/40 (Código Penal), que
instituem a criminalização da interrupção voluntária da gravidez
(aborto), pela ordem normativa constitucional vigente.
2. A parte autora defende não recepcionados parcialmente os
dispositivos legais impugnados pela Constituição da República. Aponta,
como preceitos fundamentais afrontados, os da dignidade da pessoa
humana, da cidadania, da não discriminação, da inviolabilidade da vida,
da liberdade, da igualdade, da proibição de tortura ou tratamento
desumano ou degradante, da saúde e do planejamento familiar de
mulheres, adolescentes e meninas (Constituição Federal, art. 1ª, incisos I e
II; art. 3º, inciso IV; art. 5º, caput e incisos I, III; art. 6º, caput; art. 6; art.
6, § 7º).
3. Na petição inicial desta arguição de descumprimento de preceito
fundamental, a parte autora requereu, ao argumento de que presentes os
requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo da
demora (periculum in mora), a concessão de medida cautelar para: (i)
suspensão das prisões em flagrante, inquéritos policiais e andamento de
processos ou efeitos de decisões judiciais que pretendam aplicar ou
tenham aplicado os artigos 1 e 126 do Código Penal a casos de
interrupção da gestação induzida e voluntária realizada nas primeiras 12
semanas de gravidez; (ii) reconhecimento do direito das mulheres de
interromper a gestação e dos profissionais de saúde de realizar o
procedimento.
4. Considerando o pedido de medida cautelar, a questão jurídica
controversa nesta ação constitucional a natureza do tema, apliquei o
procedimento previsto no art. 5º, §2º, da Lei n. 9.882/99, com a
determinação da intimação do Presidente da República, do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados, da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral da República, nos termos do que prescreve a
legislação processual.
5. A parte autora, na petição em análise, renova o pedido de análise e
julgamento do pedido de medida cautelar, à alegação de novos elementos
jurídicos e fáticos a justificarem a configuração dos requisitos legais para
a tutela de urgência dos direitos. Ainda, pede seja concedida medida
cautelar de urgência para garantir direito subjetivo individual de Rebeca
Mendes Silva Leite, com a argumentação subjacente para fundamentar a
situação de urgência individual.
6. Como antes enunciado, já apliquei o procedimento da tutela de
urgência na presente ação, com a intimação das autoridades responsáveis
para a adequada instrução e deliberação do feito, e o procedimento está
em curso.
7. O pedido de concessão de medida cautelar de urgência
individual, referente a Rebeca Mendes Silva Leite, por sua natureza
subjetiva individual, não encontra guarida no processo de arguição de
descumprimento de preceito fundamental, que serve como instrumento
8. Com fundamento na justificação exposta, indefiro os pedidos
formulados na petição 70681/27.
À Secretária Judiciária.
Publique-se.
Brasília, de novembro de 27.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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