ÓRFÃ DE VÍTIMA DE FEMINICÍDIO TEM DIREITO A PENSÃO ESPECIAL

Em cumprimento à Lei 14.717/2023, a Justiça Federal em Pernambuco (JFPE) concedeu pensão especial a uma criança de Ipubi (PE). O benefício, dado aos filhos e dependentes — crianças ou adolescentes — órfãos em razão do crime de feminicídio, foi concedido em sentença do juiz federal substituto da 27ª Vara Federal, Henrique Jorge Dantas da Cruz.

Em julho de 2020, a mãe da criança foi morta pelo companheiro. Na época, a filha do casal tinha cinco anos e passou a residir com a avó materna, que obteve sua guarda legal.

A avó, agricultora, analfabeta e sem renda cadastrada, entrou com pedido de pensão por morte no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e teve o benefício negado, visto que a filha não era segurada da Previdência Social. Mediante a negativa do INSS, a mãe da vítima entrou com ação na JFPE, na Subseção de Ouricuri, solicitando o benefício em nome da neta.

O pedido inicialmente foi negado pela JFPE pois, de acordo com os documentos apresentados e autos do processo, a vítima “não complementou as contribuições, motivo pelo qual não tinha a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social”.

Lei salvadora

No entanto, em meio ao trâmite do processo, a Lei 14.717/2023 foi sancionada, em 31 de outubro do ano passado, prevendo o pagamento de pensão especial no valor de um salário mínimo a crianças e adolescentes de até 18 anos de idade, órfãos de mulheres vítimas do crime de feminicídio.

Os advogados da autora da ação solicitaram, durante o curso do processo, a mudança do pedido de pensão por morte para a pensão especial prevista na nova norma, pleito deferido pelo magistrado.

“Simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade são critérios que orientam os processos dos Juizados Especiais Federais (JEFs)”, explicou o juiz, que complementou a sentença concedendo a pensão por morte à menor.

“A parte autora é criança com sete anos. Sua mãe foi vítima de feminicídio cometido pelo próprio pai e, em razão dessa tragédia, está privada, de forma perpétua, da companhia e do afeto de sua mãe. É uma situação de vulnerabilidade interseccional, pois a autora sofre como criança órfã, como pessoa de baixa renda e como vítima indireta de feminicídio e direta do esfacelamento da sua família. A Lei 14.717/2023 foi editada com o objetivo de formular mais uma política pública de mitigação dos efeitos deletérios da violência de gênero”, disse o magistrado.

Com a sentença, o INSS foi condenado a iniciar o pagamento do benefício até o dia 15 de março, sendo retroativo a 31 de outubro de 2023, data de vigência da Lei 14.717/2023.

Processo 0001856-53.2022.4.05.8309.

Fonte: Conjur

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