O ROMPIMENTO DO NOIVADO PODE GERAR INDENIZAÇÃO
Regina Beatriz Tavares da Silva
O noivado é a promessa recíproca que duas pessoas realizam de casar em determinado prazo. O noivado, por conter essa promessa de casamento, não se confunde com o namoro, no qual pode até existir mera expectativa de uma vida em comum ou de formação de uma família no futuro, mas não há um compromisso de que essa constituição familiar se forme em determinada data.
Figura que já existia no direito romano, o noivado dependia do consentimento dos pais dos noivos e as declarações deveriam ser feitas perante parentes e amigos, culminando a solenidade com a entrega do chamado anel esponsalício à noiva. Naquela época, o rompimento do noivado já dava ensejo à indenização por meio da chamada actio de sponsu.
Muito embora não seja possível que um dos noivos obrigue o outro a se casar, exigindo o cumprimento da promessa, o rompimento inopinado e sem motivação pode gerar indenização.
Se o noivo ou a noiva realizou gastos com o preparo das bodas, na previsão da ce
rimônia próxima, terá o direito de ser indenizado pelos danos morais e patrimoniais sofridos.
O Código Civil tem, em seu art. 186, regra geral dos atos ilícitos e que se aplica a todas as relações entre as pessoas, chamadas de relações civis. De acordo com o mencionado dispositivo, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim, naqueles casos em que o rompimento do noivado acarreta danos a um dos noivos em virtude de comportamento culposo do outro nubente poderá ser devida indenização por este rompimento. Em outras palavras, provada a culpa do arrependido, no sentido de que não houve justo motivo para a reconsideração da decisão de se casar, o prejudicado tem o direito de obter judicialmente a reparação dos danos que lhe foram causados.
Em relação à indenização do dano material, que decorre de gastos realizados em virtude do casamento futuro, no entanto, deve ser levada em conta a razoabilidade dos gastos e a concordância prévia da outra parte. Gastos exorbitantes, feitos sem o consentimento do outro, não devem ser indenizados.
São inúmeros os casos, reconhecidos na jurisprudência brasileira, de rompimento de noivado que podem acarretar dever de indenizar os danos materiais. Noiva que realizou benfeitorias em imóvel de propriedade do noivo; noiva que realizou gastos com jogo de jantar adquirido em virtude do noivado; noivo que fez reparos na casa que pertencia ao sogro e que serviria de moradia do futuro casal; noivo que celebra outro noivado com terceira pessoa; noivo que realiza gastos com a futura cerimônia de casamento e com a vigem de núpcias; noivos que pedem demissão de emprego ou fecham seus negócios com vistas ao futuro casamento; noiva que adquire eletrodomésticos para a futura moradia do casal etc. Todos esses casos, colhidos de nossos tribunais, configuram situações nas quais o rompimento injustificado do noivado pode gerar dever de reparar os danos causados.
O dano pode também ser moral quando, por exemplo, o noivo ou a noiva que é vítima do rompimento for atingido em sua honra pelo desfazimento do compromisso às vésperas do casamento, após a distribuição de convites aos familiares e amigos.
Saliento que não é o simples rompimento do noivado que gera a possibilidade de ressarcimento de danos morais. O desamor é risco dos relacionamentos afetivos. Ninguém é obrigado a casar sem querer. A exposição do outro a situação constrangedora é que pode ensejar dano moral: o abandono “à porta da Igreja”.
Nessas situações, o prazo para o casamento estipulado quando da celebração do noivado pode ser um bom indicativo em relação às expectativas que determinado noivado pode gerar e à possibilidade de causar danos morais.
Interessante também observar que o noivado também pode configurar-se como sociedade de fato, sendo que neste caso nem mesmo a data do casamento precisa estar prevista.
A sociedade de fato é sociedade empresária que não tem qualquer tipo de contrato ou documento que estipule os direitos e obrigações dos sócios, nem os objetivos sociais da empresa. E de acordo com o art. 988 do Código Civil, “os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum”.
Assim, é possível pensar-se na relação estabelecida entre os noivos como uma sociedade de fato cujo objetivo é a constituição de patrimônio comum tendo em vista futuro casamento. Isso é comum, por exemplo, quando os noivos adquirem, com recursos de ambos, imóvel para a futura família, no nome de apenas um deles.
Uma vez desfeito o noivado, além da verificação de eventual dever de indenização em virtude do rompimento, é necessário, uma vez provada a contribuição de cada um dos noivos na constituição deste patrimônio especial e para evitar o enriquecimento sem causa, a divisão dos bens proporcionalmente à contribuição de cada um.
Assim, vê-se que, a despeito de ser o noivado uma relação no plano dos fatos, é possível que alguns efeitos existam quando do seu rompimento: a indenização em razão de danos causados e a partilha dos bens adquiridos com recursos de ambos os noivos na chamada sociedade de fato.
Fonte: O Estado de São Paulo