O DESEQUILÍBRIO DE PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO
Regina Beatriz Tavares da Silva
Entre os projetos que tramitam no Congresso Nacional sobre a regulamentação das relações familiares está o Projeto de Lei da Câmara n. 3.369/2015, como citei em artigo anterior, e que agora passo a analisar em mais detalhes.
Esse Projeto é de autoria do deputado Orlando Silva (PC do B-SP) e de relatoria do deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ), que propõem o reconhecimento como família de “todas as formas de união entre duas ou mais pessoas que para este fim se constituam e que se baseiem no amor, na socioafetividade, independentemente de consanguinidade, gênero, orientação sexual, nacionalidade, credo ou raça, incluindo seus filhos ou pessoas que assim sejam consideradas. ”
Nessa proposição aberta em relação ao conceito de família, pode-se vir a entender que, até mesmo, as relações incestuosas possam ser compreendidas no conceito de família. Pode-se imaginar que a sociedade brasileira aceitaria a “relação conjugal” entre dois irmãos, ou entre pai e filha, ou entre mãe e filho?
Outro Projeto de Lei, intitulado Estatuto das Famílias, que tramita no Senado (PLS 470/2013), propõe também a introdução no conceito da família brasileira de relações entre esses parentes, como se pode interpretar no seu artigo 69, § 2º, segundo o qual a “família pluriparental é a constituída pela convivência entre irmãos, bem como as comunhões afetivas estáveis existentes entre parentes colaterais”. Estaria aí a busca de atribuição de legalidade às relações incestuosas? Saliente-se que nesses Projetos de Lei tudo pode e cabe numa entidade familiar, em afeto e sexualidade.
Assim como é mínimo o projeto, é mínima a sua justificativa, apresentada pelo respectivo autor, segundo a qual “há tempos que a família é reconhecida não mais apenas por critérios de consanguinidade, descendência genética ou união entre pessoas de diferentes sexos. As famílias hoje são conformadas através do amor, da socioafetividade, critérios verdadeiros para que pessoas se unam e se mantenham enquanto núcleo familiar”.
Na Comissão de Direitos Humanos e Minorias esse Projeto recebeu a proposta de emenda nº 1, do deputado Diego Garcia (PHS/PR), que mudaria radicalmente o teor da proposição para dispor que “Para os fins desta Lei, reconhece-se como família, base da sociedade, credora de especial proteção, em conformidade com o art. 226 da Constituição Federal, a entidade familiar formada a partir da união de um homem e de uma mulher, por meio de casamento ou de união estável, e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus filhos”. Basicamente estaria aí a repetição do que propõe o Projeto de Lei Estatuto da Família (PLC nº 6.583/2013), que será votado em Plenário.
Estamos diante de dois opostos que não correspondem aos anseios sociais. Aliás, é lei da física: contra toda ação, há uma reação oposta e de igual intensidade. Se há projetos que pretendem destruir a família, como esse Estatuto das Famílias do Século XXI, que propõe a institucionalização da poligamia, consentida e não consentida, e outros, como o Projeto de Lei Estatuto das Famílias (PLS 470/2013), que propõe a atribuição de direitos típicos da entidade familiar às relações de mancebia, surgem outros projetos absolutamente opostos, como o Projeto de Lei Estatuto da Família.
O Congresso Nacional está aplicando essa lei da física, em projetos de lei sobre o núcleo básico da sociedade, a família. E isso não é nada bom para a sociedade, por não corresponder aos seus anseios.
Em uma das propostas, aquela intitulada Estatuto das Famílias do Século XXI, pretende-se introduzir a poligamia no conceito de família, o que seu autor e seu relator não podem negar. Na outra, aquela intitulada “Estatuto da Família”, propõe-se que somente a união entre um homem e uma mulher seja considerada família, além da família monoparental, isto é, de um dos genitores e sua prole.
A família, desde a Constituição Federal de 1988 e com a interpretação que lhe deu o Supremo Tribunal Federal em 2011, ao reconhecer a aplicação do art. 1723 do Código Civil aos casais de pessoas do mesmo sexo, é efetivamente formada pelas uniões heteroafetivas e homoafetivas. As relações entre pessoas do mesmo sexo merecem proteção não só do Poder Judiciário, mas, principalmente, do Poder Legislativo, que tem a atribuição constitucional de regular a matéria. No entanto, basta ler o referido acórdão (decisão final) do STF, para que se conclua que a união estável ali reconhecida exige a monogamia, o que não poderia ser diferente em face do disposto na Constituição Federal, pela qual a união estável é monogâmica.
Entretanto, esse debate no Congresso Nacional vai muito além do que se tem falado sobre a atribuição de direitos de família e sucessórios às uniões entre pessoas do mesmo sexo, o que está servindo de cortina para encobrir a desconstrução do conceito de família em nosso país.
O que há no Projeto de Lei Estatuto das Famílias do Século XXI é proposta de destruição da família brasileira, com a institucionalização da poligamia, consentida, dos trisais, e não consentida, da mancebia, bastando ler esse aparentemente singelo projeto para que isso se conclua.
Realmente, como diz o deputado Jean Wyllys em seu parecer, devemos seguir o “mesmo caminho da maioria dos países democráticos do Ocidente”, que “não discriminam as famílias pela cor da pele, a religião, a etnia ou a orientação sexual, como no passado”. E exatamente por isso esse Projeto de Lei Estatuto das Famílias do Século XXI não pode ser aprovado no Congresso Nacional, já que nos países ocidentais a monogamia é adotada como princípio estruturante do casamento e da união estável, pelas razões expostas em artigo anterior. É precisamente nesses países que o descumprimento dos deveres do casamento e da união estável, como a fidelidade, gera a aplicação de sanções. É exatamente nesses países que não se reconhece qualquer direito na mancebia ou poligamia não consentida.
A bandeira de defesa dos direitos dos homossexuais não pode ser usada indevidamente, para esconder o real objetivo desse Projeto, que é a destruição da família e o retorno ao sistema tribal.
O direito deve estar de acordo com os costumes, a moral e os anseios da sociedade, sendo evidente que a população brasileira não aceita que um trio possa constituir família e que amantes tenham direitos de cônjuges.
As pessoas são livres para se relacionar como bem ou mal entendem, no entanto, o conceito de família, que sustenta uma nação e fortalece esse núcleo essencial da sociedade, não pode abranger todas as formas de relacionamento, como a poligamia, consentida ou não consentida, recomendando-se ao Congresso Nacional que encontre o equilíbrio necessário para enfrentar esse debate.
Esse Projeto é de autoria do deputado Orlando Silva (PC do B-SP) e de relatoria do deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ), que propõem o reconhecimento como família de “todas as formas de união entre duas ou mais pessoas que para este fim se constituam e que se baseiem no amor, na socioafetividade, independentemente de consanguinidade, gênero, orientação sexual, nacionalidade, credo ou raça, incluindo seus filhos ou pessoas que assim sejam consideradas. ”
Nessa proposição aberta em relação ao conceito de família, pode-se vir a entender que, até mesmo, as relações incestuosas possam ser compreendidas no conceito de família. Pode-se imaginar que a sociedade brasileira aceitaria a “relação conjugal” entre dois irmãos, ou entre pai e filha, ou entre mãe e filho?
Outro Projeto de Lei, intitulado Estatuto das Famílias, que tramita no Senado (PLS 470/2013), propõe também a introdução no conceito da família brasileira de relações entre esses parentes, como se pode interpretar no seu artigo 69, § 2º, segundo o qual a “família pluriparental é a constituída pela convivência entre irmãos, bem como as comunhões afetivas estáveis existentes entre parentes colaterais”. Estaria aí a busca de atribuição de legalidade às relações incestuosas? Saliente-se que nesses Projetos de Lei tudo pode e cabe numa entidade familiar, em afeto e sexualidade.
Assim como é mínimo o projeto, é mínima a sua justificativa, apresentada pelo respectivo autor, segundo a qual “há tempos que a família é reconhecida não mais apenas por critérios de consanguinidade, descendência genética ou união entre pessoas de diferentes sexos. As famílias hoje são conformadas através do amor, da socioafetividade, critérios verdadeiros para que pessoas se unam e se mantenham enquanto núcleo familiar”.
Na Comissão de Direitos Humanos e Minorias esse Projeto recebeu a proposta de emenda nº 1, do deputado Diego Garcia (PHS/PR), que mudaria radicalmente o teor da proposição para dispor que “Para os fins desta Lei, reconhece-se como família, base da sociedade, credora de especial proteção, em conformidade com o art. 226 da Constituição Federal, a entidade familiar formada a partir da união de um homem e de uma mulher, por meio de casamento ou de união estável, e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus filhos”. Basicamente estaria aí a repetição do que propõe o Projeto de Lei Estatuto da Família (PLC nº 6.583/2013), que será votado em Plenário.
Estamos diante de dois opostos que não correspondem aos anseios sociais. Aliás, é lei da física: contra toda ação, há uma reação oposta e de igual intensidade. Se há projetos que pretendem destruir a família, como esse Estatuto das Famílias do Século XXI, que propõe a institucionalização da poligamia, consentida e não consentida, e outros, como o Projeto de Lei Estatuto das Famílias (PLS 470/2013), que propõe a atribuição de direitos típicos da entidade familiar às relações de mancebia, surgem outros projetos absolutamente opostos, como o Projeto de Lei Estatuto da Família.
O Congresso Nacional está aplicando essa lei da física, em projetos de lei sobre o núcleo básico da sociedade, a família. E isso não é nada bom para a sociedade, por não corresponder aos seus anseios.
Em uma das propostas, aquela intitulada Estatuto das Famílias do Século XXI, pretende-se introduzir a poligamia no conceito de família, o que seu autor e seu relator não podem negar. Na outra, aquela intitulada “Estatuto da Família”, propõe-se que somente a união entre um homem e uma mulher seja considerada família, além da família monoparental, isto é, de um dos genitores e sua prole.
A família, desde a Constituição Federal de 1988 e com a interpretação que lhe deu o Supremo Tribunal Federal em 2011, ao reconhecer a aplicação do art. 1723 do Código Civil aos casais de pessoas do mesmo sexo, é efetivamente formada pelas uniões heteroafetivas e homoafetivas. As relações entre pessoas do mesmo sexo merecem proteção não só do Poder Judiciário, mas, principalmente, do Poder Legislativo, que tem a atribuição constitucional de regular a matéria. No entanto, basta ler o referido acórdão (decisão final) do STF, para que se conclua que a união estável ali reconhecida exige a monogamia, o que não poderia ser diferente em face do disposto na Constituição Federal, pela qual a união estável é monogâmica.
Entretanto, esse debate no Congresso Nacional vai muito além do que se tem falado sobre a atribuição de direitos de família e sucessórios às uniões entre pessoas do mesmo sexo, o que está servindo de cortina para encobrir a desconstrução do conceito de família em nosso país.
O que há no Projeto de Lei Estatuto das Famílias do Século XXI é proposta de destruição da família brasileira, com a institucionalização da poligamia, consentida, dos trisais, e não consentida, da mancebia, bastando ler esse aparentemente singelo projeto para que isso se conclua.
Realmente, como diz o deputado Jean Wyllys em seu parecer, devemos seguir o “mesmo caminho da maioria dos países democráticos do Ocidente”, que “não discriminam as famílias pela cor da pele, a religião, a etnia ou a orientação sexual, como no passado”. E exatamente por isso esse Projeto de Lei Estatuto das Famílias do Século XXI não pode ser aprovado no Congresso Nacional, já que nos países ocidentais a monogamia é adotada como princípio estruturante do casamento e da união estável, pelas razões expostas em artigo anterior. É precisamente nesses países que o descumprimento dos deveres do casamento e da união estável, como a fidelidade, gera a aplicação de sanções. É exatamente nesses países que não se reconhece qualquer direito na mancebia ou poligamia não consentida.
A bandeira de defesa dos direitos dos homossexuais não pode ser usada indevidamente, para esconder o real objetivo desse Projeto, que é a destruição da família e o retorno ao sistema tribal.
O direito deve estar de acordo com os costumes, a moral e os anseios da sociedade, sendo evidente que a população brasileira não aceita que um trio possa constituir família e que amantes tenham direitos de cônjuges.
As pessoas são livres para se relacionar como bem ou mal entendem, no entanto, o conceito de família, que sustenta uma nação e fortalece esse núcleo essencial da sociedade, não pode abranger todas as formas de relacionamento, como a poligamia, consentida ou não consentida, recomendando-se ao Congresso Nacional que encontre o equilíbrio necessário para enfrentar esse debate.