NOS PACTOS DE UNIÃO ESTÁVEL PODE SER REFORÇADA A INCOMUNICABILIDADE DE BENS DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA
Em acórdão de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, (Recurso Especial nº 1.922.347/PR), a 4ª Turma do STJ admitiu que os companheiros, casados sob o regime da separação obrigatória de bens, em decorrência do CC, art. 1.641, II, estabeleçam pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da Súmula nº 377, do STF, que determina: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
A prolação da decisão ocasionou, por consequência, a remoção da viúva companheira do cargo de inventariante dos bens deixados pelo de cujus.
Leia o acordão:
RESP-1922347-2022-02-01