NÃO É UMA ALIANÇA OU UM CONTRATO QUE PROVA UMA UNIÃO ESTÁVEL

Por Regina Beatriz Tavares da Silva*, originalmente publicado no Estadão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, afastou a data gravada na aliança do casal como marco a determinar o início de união estável em processo de dissolução em que o homem e a mulher divergiam sobre o momento inicial da relação (STJ, 3.ª turma, REsp 1678437/RJ, relatora ministra Nancy Andrighi, j. 21/8/2018).

Como inscrição em anel de uma data é insuficiente como prova, o impasse só poderia ser resolvido mediante a verificação dos requisitos fundamentais da união estável, ou seja, a configuração da convivência como marido e mulher, de maneira pública, contínua e duradoura (Código Civil, art. 1.723).

Foi com essa base que o acórdão relatado pela ministra Nancy Andrighi solucionou o impasse, reconhecendo que houve um lapso temporal após a data gravada em aliança em que inexistia o reconhecimento social da relação como marido e mulher, bem como a intenção de constituir família, inclusive porque a mulher ainda estava terminando um casamento anterior.

Ora, se a união estável é uma situação de fato em que duas pessoas constituem família ao relacionar-se e apresentar-se perante todos como casados fossem, caso não haja publicidade da relação como marido e mulher, não há o que se falar em união estável, mas tão somente em namoro.

Atente-se que a união estável existe diante de constituição de família e não de simples “objetivo de constituição de família”, já que, se assim não fosse, o namoro ou noivado, em que há somente o objetivo de formação familiar, seria equiparado à união estável (TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz, Código Civil Comentado, coord. Regina Beatriz Tavares da Silva. 10.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1805).

Em outro caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) desconsiderou-se contrato de união estável em que o falecido reconhecia a namorada como companheira para que o casal pudesse usufruir do mesmo clube desportivo (TJSP, APELAÇÃO n.º 1024646-98.2016.8.26.0001, 2.ª Câmara de Direito Privado, relator desembargador Giffoni Ferreira, j. 14/11/2017).

Reconheceu-se como namoro qualificado e não como união estável essa relação, pois não havia o preenchimento dos requisitos essenciais para caracterização de união estável. Faltava, mais especificamente, a intenção de constituir família. Ou seja, não basta a publicidade e a estabilidade da relação se não há comunhão de vidas como marido e mulher, como se observou nesse julgado.

Para além desses casos, a incerteza sobre o marco inicial e final de uma união estável é questionamento recorrente nas ações em direito de família. Afinal, não há obrigatoriedade de ato solene para a sua formalização, já que essa relação tem natureza fática, comprovando-se no plano dos fatos.

Nesta senda, instrumentos como pacto de união estável podem até ser interessantes para conferir segurança jurídica quanto ao início da relação ou alterar o regime de bens da comunhão parcial (que é o regime previsto em lei na falta de pacto em contrário) para o regime da separação total de bens, por exemplo, mas não são obrigatórios.

O que é imprescindível é o preenchimento dos requisitos da união estável para sua real configuração: constituição de família como marido e mulher, publicidade ou notoriedade dessa relação e estabilidade, que se demonstra pela continuidade da mesma e pelo tempo que durou.


*Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP e Advogada.

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