AO CORREIO BRAZILIENSE, PRESIDENTE DA ADFAS FALA SOBRE NAMORO, UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO: ENTENDA OS DETALHES E DIFERENÇAS

Confira na íntegra entrevista concedida pela Presidente da ADFAS, Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, ao Correio Braziliense:

Quais os direitos dos parceiros apenas em namoro em relação aos casais com união estável?

 

O namoro é uma relação afetiva que não gera direitos, não tem efeitos jurídicos, enquanto a união estável constitui uma família e tem praticamente os mesmos efeitos do casamento, com efeitos jurídicos, como o direito à pensão alimentícia se a relação termina e um dos conviventes é dependente do outro, comunhão de bens com direito à metade do patrimônio (imóveis, aplicações financeiras etc.) adquiridos onerosamente no curso da união estável e herança no falecimento de um dos conviventes, inclusive, em concorrência ou com os mesmos direitos de um filho do falecido.

 

Para configurar união estável o casal precisa dividir a mesma casa?

 

O Código Civil não estabelece a moradia sob o mesmo teto como requisito para a existência de uma união estável, sendo aí que reside o grave problema das confusões entre namoro e união estável. Duas pessoas podem morar em casas separadas e serem havidas como conviventes, com todos os efeitos antes referidos. A lei não exige que haja uma causa para a diversidade de domicílios. É absurdo isto, tendo em vista que a união estável produz os mesmos efeitos do casamento e no casamento a lei exige que para terem domicílios diferentes deve haver uma justa causa, ou seja, necessidades pessoais, familiares ou profissionais que imponham aos cônjuges moradias em locais diferentes, ou seja, sem divisão da mesma casa.

 

O que a legislação exige?

 

A lei somente exige que a relação seja pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Por isso, namoros, no término da relação, podem ser confundidos com uniões estáveis, o que pode provocar injustiças, com o enriquecimento indevido de um dos namorados. Por isso, no ano de 2004, logo após a entrada em vigor do atual Código Civil, para evitar essas confusões, criei um documento que se chama Declaração de Namoro, em que os namorados declaram que não vivem em união estável, o qual pode ser assinado em documento particular ou em escritura pública, preferencialmente com duas testemunhas que atestem que a relação é de namoro e não houve a formação de uma família.

 

Quais são as mudanças previstas no projeto de reforma do Código Civil no que se refere a casais de namorados?

 

O anteprojeto de reforma do Código Civil, que se transformará em projeto de lei no Senado, não propõe a correção na lei dos requisitos da união estável, como deveria fazer. Não propõe que haja o requisito da divisão da mesma casa ou moradia sob o mesmo teto. Não propõe que haja um prazo mínimo de duração da relação para que produza efeitos jurídicos, o que também é um problema, porque o prazo está em aberto na lei atual, que somente estabelece que a relação seja duradoura. Na maior parte dos outros países que regulamentam a união estável é estabelecido um prazo mínimo de duração e a moradia sob o mesmo teto ou na mesma casa. O anteprojeto apenas propõe a substituição na lei da expressão “objetivo de constituição de família” por constituição de “família”, o que já é algo, mas não resolverá as confusões entre namoro e união estável.

 

Se uma pessoa tem dois relacionamentos, quem faz jus à pensão, herança e outros direitos?

No Brasil e em todos os países ocidentais, assim como em grande parte dos países orientais, vigora a monogamia. A monogamia no Brasil parte da própria Constituição Federal, que estabelece que somente a relação entre duas pessoas pode ser havida como família. No STF, quando foram atribuídos às relações entre pessoas do mesmo gênero os mesmos direitos das relações entre um homem e uma mulher, a monogamia também ficou muito clara nos votos dos ministros. E o STF julgou dois temas muito importantes para colocar fim à ideia que passou indevidamente a ser difundida de que uma relação paralela a uma união estável ou a um casamento poderia gerar efeitos, com a formulação de duas teses de repercussão geral pelas quais a relação paralela a um casamento ou a uma união estável é adultério e não gera qualquer efeito de direito de família, de direito das sucessões e de direito previdenciário. Na linguagem popular, “amantes” não são equiparados a pessoas casadas ou que vivem em união estável. Se existe um casamento com comunhão de vidas, ou seja, sem separação entre os cônjuges, ou uma união estável entre duas pessoas, um relacionamento paralelo é adultério. Assim, somente o cônjuge ou pessoa casada tem direito à pensão alimentícia ou previdenciária, à herança e à comunhão de bens.

 

*Doutora em direito pela USP, sócia-fundadora de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados (RBTSSA) e presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS).

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