MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE AMAMENTAÇÃO EM PÚBLICO

Compete a União e aos Estados a edição de medidas para proteção da infância e da juventude. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei de Campo Limpo Paulista, de autoria parlamentar, que autorizava a amamentação de bebês em qualquer ambiente, público ou privado, do município.

Na ADI, a prefeitura apontou invasão da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre a proteção à infância e juventude, matéria que não alcançaria o conceito de “interesse local” a justificar a edição de lei municipal. A prefeitura ainda alegou violação ao princípio da separação dos poderes.

Ao julgar a ação procedente, o relator, desembargador Xavier de Aquino, lembrou que a amamentação é de extrema importância para o desenvolvimento infantil, tendo em vista a sua contribuição para o fortalecimento do sistema imunológico das crianças, reduzindo, dessa forma, o índice de mortalidade em menores de cinco anos.

“Entretanto, em que pese a nobreza da ideia veiculada, a Lei em debate invade a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para dispor sobre a proteção à infância e à juventude (artigo 24, inciso XV, da Constituição da República), bem como extrapola a conceito e ‘interesse local’, previsto no inciso I, do artigo 30, da Magna Carta”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, Aquino verificou violação à estrita obediência ao pacto federativo e também disse que já existe uma lei estadual que trata sobre o aleitamento materno em São Paulo. A Lei Estadual 17.431/21 garante à criança o direito ao aleitamento materno em estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados.

Ainda conforme a norma, independentemente da existência de áreas segregadas, a amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e filho. “Ademais, a suplementação é admitida se a lei municipal tiver o escopo de adaptar a legislação da esfera alheia às particularidades locais, o que não se verifica in casu”, concluiu Aquino. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
2012667-18.2022.8.26.0000

Fonte: Conjur (24.06.2022)

Fale conosco
Send via WhatsApp