Associação de Direito de Família e das Sucessões

MUNICÍPIO DEVE IMPLANTAR CASAS DE ACOLHIMENTO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

A criação de mecanismos para atender as vítimas de violência doméstica e familiar e seus filhos mostra-se necessária à efetivação da proteção à família, já que é inegável o prejuízo suportado pelas mulheres e, consequentemente, seus filhos, que necessitam se afastar do agressor e não têm um local adequado para acolhimento.
Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de Valinhos a implementar na cidade três equipamentos de suporte e acolhimento às mulheres vítimas de violência doméstica.
A prefeitura deverá implantar uma casa abrigo, com atendimento sigiloso e acolhimento integral a mulheres sob risco de morte, uma casa de acolhimento temporário (ou casa de passagem), para receber mulheres e seus filhos por até 15 dias, e um núcleo de atendimento à mulher, para acolhida, apoio psicossocial e orientação jurídica.
O cumprimento da determinação deverá ocorrer em até 180 dias a partir da vigência da Lei Orçamentária do ano subsequente ao trânsito em julgado da ação. Em caso de descumprimento, incidirá multa. A ação foi proposta pelo Ministério Público em razão da inexistência de equipamentos públicos para atender as vítimas de violência doméstica.
O município de Valinhos alegou que possui centros de assistência social que, apesar de não serem especializados no atendimento de mulheres em situação de violência, contemplam suas necessidades básicas. O argumento não foi acolhido em primeiro e segundo graus.
O relator da apelação, desembargador Renato Delbianco, destacou que a Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e que é dever do poder público assegurar as condições para o exercício efetivo de seus direitos.
“Portanto, de infringência ao princípio da tripartição e independência de poderes não se pode falar, na medida em que fazer cumprir a lei é atribuição exclusiva do Poder Judiciário. Ademais, basta atentar para a existência de lei assegurando a proteção das mulheres e a criação de mecanismos para coibi-la, de forma que o Poder Judiciário está apenas determinando o seu cumprimento”, afirmou.
Segundo o magistrado, os documentos juntados aos autos comprovam a inexistência de centro de referência de atendimento à mulher, casas-abrigo e casas de acolhimento provisório em Valinhos, e também a carência de políticas públicas para a proteção das vítimas de violência doméstica na cidade.
“Apesar de alguns esforços da administração pública, constata-se através dos supramencionados documentos que os mecanismos existentes, quais seja, CREAS e CRAS, não são suficientes para salvaguardar os direitos de proteção da mulher, da família, bem como da dignidade humana”, acrescentou o relator. A decisão foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
1000560-17.2020.8.26.0650


Fonte: Conjur (09/08/21)

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