Associação de Direito de Família e das Sucessões

MG DEVE CUSTEAR TRATAMENTO DE GESTANTE E FILHO NEONATO

Estado de Minas Gerais deve custear procedimento e tratamento necessários a uma mãe e seu filho, que ainda não nasceu, por conta de problemas de saúde – a gestante tem quadro de trombofilia e o feto possui cardiopatia congênita. A decisão é do juiz de Direito plantonista Felipe Zanotto, de MG.
Após ser diagnosticada com trombofilia, uma gestante entrou com ação contra o Estado de Minas Gerais solicitando assistência médica para a prevenção de aborto e complicações venosas maternas na gestação. A mulher, sustentou, ainda, que o filho foi diagnosticado com cardiopatia congênita crítica e precisará passar por, no mínimo, três cirurgias complexas após seu nascimento para melhores condições de sobrevida.
Na Justiça, ela contou que já passou por esse mesmo problema anteriormente e que, mesmo passando por várias intervenções cirúrgicas, o filho faleceu com 41 dias de vida.
Risco de dano irreparável
Ao analisar o caso, o magistrado registrou que foi comprovado pela grávida o risco de dano irreparável a sua saúde e a de seu filho ainda em período de gestação. Desse modo, determinou que o Estado providencie o fornecimento prévio das guias de internação, exames, consultas ou quaisquer outros documentos necessários à efetivação do tratamento necessário à mulher e ao filho neonato.
“Diante da exposição dos fatos na inicial, somado ao conjunto probatório inicialmente produzido, tenho como configurado o risco de dano irreparável à requerente e ao nascituro, na medida em que o filho que espera apresenta complicações sérias de saúde.”
Além disso, o juiz destacou que cumpre ao Poder Público adotar medidas que viabilizam o direito à saúde, fornecendo aos necessitados o tratamento necessário às anomalias e moléstias graves, sob pena de incorrer em gravíssima e intolerável omissão.
O juiz registrou que, “diante do quadro de saúde comprometido, impõe-se a adoção de medidas sérias e imediatas na busca a assegurar o direito a vida, que é o maior direito constitucional tutelado”. Desse modo, por cautela, deferiu a tutela de urgência solicitada.
Fonte: Migalhas (09.01.22).
 

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