JUSTIÇA MANDA GOVERNO DE SP INDENIZAR MULHER POR ESTERILIZAÇÃO FORÇADA
Devido à violação de direitos humanos, a 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou que o governo estadual pague uma indenização de R$ 100 mil a uma mulher que foi submetida a uma laqueadura — procedimento de esterilização feminina — por ordem judicial, contra a sua vontade.
A cirurgia foi feita em 2018, no interior paulista, após a Justiça acatar um pedido do Ministério Público. À época, o órgão argumentou que a mulher não aderiu a tratamentos para combater sua condição de dependente química e considerou que ela não conseguiria sustentar uma família. A mulher tinha sete filhos, nenhum deles sob sua custódia.
Quando foi submetida à cirurgia, a mulher não tinha defensor designado. Atualmente, ela é representada pela Defensoria Pública de São Paulo. As informações são da Folha de S.Paulo.
Na nova decisão, o juiz Renato Augusto Pereira Maia afirmou que a esterilização compulsória eugênica é vedada pela Constituição e pelas convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.
Para ele, tal procedimento representa um “inadmissível preconceito social contra as pessoas pobres”, pois existem alternativas disponíveis de assistência social e orientação de planejamento familiar.
“Ignorar a autonomia individual neste particular, mediante práticas forçadas, significaria dar à pessoa humana um tratamento de coisificação”, afirmou o magistrado. “Reduzir um ser, dotado de autonomia e autodeterminação, a método de castração compulsório é desprezar anos de lutas por igualdade de gênero”.
Inicialmente, a Justiça havia determinado que a laqueadura fosse feita em até 48 horas. De acordo com Maia, o prazo viola a previsão de 60 dias entre a coleta do consentimento da paciente e a cirurgia, para que haja ciência da intervenção irreversível.
O cumprimento da decisão acabou sendo postergado, pois a mulher estava grávida de seu oitavo filho. Mesmo assim, Maia entendeu que houve violação a uma portaria do Ministério da Saúde segundo a qual a esterilização durante o parto deve ser feita apenas se a necessidade for comprovada. Nesses casos, a indicação deve ser testemunhada em relatório escrito e assinado por dois médicos, o que não ocorreu.
O governo estadual argumentava que a mulher teria sempre expressado seu desejo pela laqueadura durante o acompanhamento prestado pela rede pública. O procedimento só não seria concretizado porque ela engravidava de tempos em tempos.
Servidores públicos ouvidos como testemunhas alegaram que a mulher consentiu com a laqueadura à época. No entanto, o juiz destacou que não houve gravação do atendimento e, portanto, não há prova de que a mulher foi de fato ouvida e respeitada.
O magistrado ainda ressaltou que o procedimento não foi negado por órgãos de saúde e de assistência social. Assim, não haveria motivos para o MP ajuizar uma ação.
Fonte: Conjur (06.07.2022)
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