JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ SOBRE DIREITO DAS SUCESSÕES II

  • O direito real de habitação – prerrogativa que se concede ao cônjuge ou companheiro supérstite de permanecer com sua família no imóvel em que residia com o de cujus – obsta que os sucessores coproprietários do bem exijam do titular desse direito uma contrapartida remuneratória pelo uso exclusivo do imóvel.
Julgados: REsp 1846167/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021,
DJe 11/02/2021. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 685)
  • O direito real de habitação incide no imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um bem residencial a inventariar. Art. 7º da Lei n. 9.287/1996.
Julgados: AgInt no AREsp 2092480/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 13/05/2024, DJe 15/05/2024; AgInt no REsp 1957776/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022; AgInt no REsp 1813143/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021; AgInt no REsp 1554976/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020 REsp 1582178/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018; REsp 1249227/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 25/03/20 14; AREsp 2271021/DF (decisão monocrática), Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 03/11/2023, publicado em 09/11/2023. (Vide Informativos de Jurisprudência N. 633 e 533) (Vide Pesquisa Pronta)(Vide Pesquisa Pronta) (Vide Jurisprudência em Teses N.133)

 

  • O direito real de habitação é devido ao companheiro sobrevivente, pois o Código Civil de 2002 não revogou a Lei n. 9.278/1996. Arts. 1.831 do CC/2002 e 7º da Lei n. 9.272/1996.
Julgados: REsp 1846167/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 AgRg no REsp 1436350/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016; REsp 1329993/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 18/03/2014; REsp 1156744/MG, Rel. Min. MARCO BUZZI,QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 18/10/2012; REsp 1984167/RS (decisão monocrática), Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/04/2022, publicado em 19/04/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 18 – Edição Especial)

 

  • Na hipótese de usufruto estabelecido por ato inter vivos, o usufrutuário sobrevivente não tem o dever de prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, pois o referido quinhão não foi acrescido ao seu nem transmitido aos herdeiros, apenas retorna ao nu-proprietário. Art. 1.410, I, e 1.411 do CC/2002.
Julgados: REsp 1942097/MT, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
07/11/2023, DJe 10/11/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 796)

 

  • Os parentes colaterais do autor da herança podem ser admitidos como assistentes simples nas ações de reconhecimento de união estável post mortem.
Julgados: REsp 1759652/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 25/09/2020 AREsp 2524698/SP (decisão monocrática), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/04/2024, publicado em 16/04/2024. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 680)
  • O cônjuge sobrevivente, desde que casado em regime de comunhão parcial, de separação convencional ou de participação final nos aquestos, concorre com os descendentes do autor da herança se este tiver deixado bens particulares. Art. 1.829, I, do CC/2002.
Julgados: AgInt no REsp 1874610/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021; REsp 1844229/MT, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021; AgInt no REsp 1887930/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021 AgInt nos EDcl no AREsp 1639710/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1318249/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt nos EREsp 1354742/MG, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017.

 

  • O usufruto da pessoa viúva independe da situação financeira do cônjuge sobrevivente, pois, para a concessão do benefício basta o estado de viuvez e o regime e o casamento diferente da comunhão universal. Art. 1.611, § 1º, do CC/1916.
Julgados: REsp 1867707/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/08/2023, DJe 23/08/2023; REsp 1280102/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
13/10/2020, DJe 16/10/2020; AgRg no REsp 472465/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe
24/06/2010 AgRg no REsp 844953/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA,
julgado em 11/12/2007, DJ 19/12/2007; REsp 648072/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/03/2007, DJ 23/04/2007. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 314)

 

  • Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 724) Item B do TEMA 724 do RR.
Julgados: AgInt nos EDcl no REsp 1978510/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/10/2022, DJe 05/10/2022 AgInt no AREsp 616160/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019; REsp 1391198/RS (recurso
repetitivo), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe
02/09/2014. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 544) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide
Repetitivos – Tema 724)

 

  • À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 – TEMA 1057) Item IV do TEMA 1057 do RR.
Julgados: AgInt no REsp 2078194/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2024, DJe 01/03/2024; AREsp 2453056/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe 23/11/2023; AgInt no AREsp 2200213/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2023, DJe 23/08/2023 AgInt no REsp 1685152/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022; REsp 1856967/ES (recurso repetitivo), Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021; RCD na ExeMS 10438/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/06/2024, publicado em 06/06/2024. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 702) (Vide Pesquisa Pronta)(Vide Pesquisa Pronta) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto)(Vide Repetitivos Organizados por Assunto)

 

  • O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória (Súmula n. 642/STJ).
Julgados: AgInt no REsp 1689263/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 09/10/2023, DJe 17/10/2023; AgInt no REsp 2050505/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/08/2023, DJe 25/08/2023; AgInt no AREsp 995955/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2023, DJe 30/06/2023; AgInt no AREsp 1567104/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020; AgInt no AgInt no AREsp
1555840/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 11/03/2020 AREsp 2639231/RJ (decisão monocrática), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 05/06/2024, publicado em 06/06/2024. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 486) (Vide Súmula Anotada N. 642/STJ) (Vide Pesquisa Pronta) (Vide Jurisprudência em Teses N. 125 – TEMA 5)
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