JUÍZA USA DIREITO AO ESQUECIMENTO E DETERMINA RETIRADA DE REPORTAGEM DO AR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a tese geral do direito ao esquecimento, admitindo apenas o controle de condutas abusivas na propagação das informações, sempre mediante análise do caso concreto.
Na análise do caso concreto, a notícia questionada não tinha caráter informativo, mas objetivava apenas ferir a honra dos retratados. Por isso, aplica-se o direito ao esquecimento.
Com base nesse raciocínio, a juíza leiga Patrícia Mazaro, do Juizado Especial Cível da Comarca de Andradina, determinou a retirada do ar de uma nota intitulada “Com vítima a bordo de viatura, bombeiros param em lotérica para fazer ‘fezinha’ em MS”.
No caso em julgamento, dois bombeiros que prestaram socorro após um acidente informaram que foram até a lotérica porque o paciente transportado queria avisar o filho do acidente. Eles sustentaram também que ele estava bem e que, por isso, a situação não era de emergência. A versão foi confirmada pela pessoa transportada e pela dona da lotérica.
“Dito isso, vê-se que a decisão de fls.783/785 reconheceu que os embargantes não praticaram os atos a eles atribuídos, por consequência surgiu o direito a serem ressarcidos, notadamente porque a matéria em questão extrapola os limites do direito de informar”, sustentou a juíza ao determinar a retirada da reportagem do ar, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Posteriormente, em resposta a embargos de declaração, a juíza acrescentou que a jurisprudência do STJ rechaça a existência geral do direito ao esquecimento, preconizando a análise detalhada de cada caso concreto. “Feitas tais ponderações, forçoso reconhecer que, na hipótese dos autos, se justifica o direito ao esquecimento reclamado pelos embargantes.”
Fonte: Conjur (20.04.2021).