HONORÁRIOS DO ADVOGADO, CONSTITUÍDO PELO INVENTARIANTE, NO CASO DE CONFLITO DE INTERESSES COM HERDEIROS, NÃO SERÁ CUSTEADO PELO ESPÓLIO
Em acórdão de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, (AREsp nº 1.924.962), a 4ª Turma do STJ determinou não ser possível a reserva de quinhão de honorários advocatícios nos autos do inventário, quando houver conflito de interesses entre o inventariante, constituidor do advogado, e os herdeiros.
Isso porque, a litigiosidade não é em virtude do inventário, mas sim verdadeira discordância entre os herdeiros quanto à representação realizada pelo escritório.
Leia a íntegra do acórdão:
AINTARESP-1924962-2022-08-12