HOMEM TEM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NEGADO
Homem que reconheceu a filha de ex-noiva e concedeu o direito da utilização de seu sobrenome teve negado o pedido de revogação de paternidade socioafetiva. Decisão é da 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao destacar que mero arrependimento não é motivo válido para a desistência.
Consta dos autos que o autor da ação reconheceu a filha de sua ex noiva, declarando vínculo socioafetivo, tendo a menina passado a utilizar o seu sobrenome. Cinco meses após o casamento, no entanto, o relacionamento foi encerrado por meio de divórcio litigioso.
O homem alega que efetuou a adoção apenas para agradar a futura esposa e por isso requer a revogação do ato, de forma a excluir o patronímico e o seu nome como pai, bem como dos avós paternos, do registro de nascimento da menina.
O relator do recurso, desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro, afirmou que, de acordo com o CC, o reconhecimento é irrevogável, não sendo o mero arrependimento motivo válido para a desistência ou revogação.
“Para que tal ato seja desfeito, imprescindível a ocorrência de vício a macular a vontade, ou a constatação de fraude ou simulação.”
O magistrado frisou que não é o caso de se analisar provas sobre a efetiva constituição do vínculo, já que o reconhecimento da paternidade socioafetiva foi realizado voluntariamente e, sendo assim, “a livre manifestação de vontade do pai, quando do ato, a elas se sobrepõe”.
“Em suma, inexistente prova de vícios na manifestação da vontade do autor ou de erro registrário, o pedido é manifestamente improcedente.”
A decisão do colegiado foi unânime.
O processo trâmita em segredo de justiça.
Informações: TJ/SP.
Consta dos autos que o autor da ação reconheceu a filha de sua ex noiva, declarando vínculo socioafetivo, tendo a menina passado a utilizar o seu sobrenome. Cinco meses após o casamento, no entanto, o relacionamento foi encerrado por meio de divórcio litigioso.
O homem alega que efetuou a adoção apenas para agradar a futura esposa e por isso requer a revogação do ato, de forma a excluir o patronímico e o seu nome como pai, bem como dos avós paternos, do registro de nascimento da menina.
O relator do recurso, desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro, afirmou que, de acordo com o CC, o reconhecimento é irrevogável, não sendo o mero arrependimento motivo válido para a desistência ou revogação.
“Para que tal ato seja desfeito, imprescindível a ocorrência de vício a macular a vontade, ou a constatação de fraude ou simulação.”
O magistrado frisou que não é o caso de se analisar provas sobre a efetiva constituição do vínculo, já que o reconhecimento da paternidade socioafetiva foi realizado voluntariamente e, sendo assim, “a livre manifestação de vontade do pai, quando do ato, a elas se sobrepõe”.
“Em suma, inexistente prova de vícios na manifestação da vontade do autor ou de erro registrário, o pedido é manifestamente improcedente.”
A decisão do colegiado foi unânime.
O processo trâmita em segredo de justiça.
Informações: TJ/SP.
Fonte: Migalhas (15/07/12)