HERDEIROS PODEM PLEITEAR DANOS MORAIS EM NOME DE PESSOA QUE MORREU
Após ingresso de ação por danos morais, pelos herdeiros, contra um banco que permitiu a contratação de um empréstimo consignado, enquanto o titular da conta, ora falecido, se encontrava internado, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a instituição bancária a reparação por danos morais, no valor de R$ 7 mil, ante o reconhecimento de caso fortuito interno.
A legitimidade dos herdeiros foi reconhecida pelo Relator, o Des. Hélio Nogueira, com base na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.
Esse assunto já foi objeto de artigo da Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente Nacional da ADFAS, na série da GVLaw “Responsabilidade Civil e sua Repercussão nos Tribunais”, da Editora Saraiva, 2009.
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