FILHA INVÁLIDA DEPENDENTE DE SERVIDOR DISTRITAL FAZ JUS À PENSÃO POR MORTE
Segundo os autos, o pai da autora faleceu em abril de 2017. Ela afirma que possui invalidez permanente, conforme relatório médico juntado, e que era dependente economicamente do ex-servidor distrital. Com a negativa dos réus na esfera administrativa, recorreu ao judiciário para que a pensão fosse concedida, como previsto na Lei 8.112/1990.
DF e IPREV defendem que a norma aplicável ao caso é a Lei Complementar 840/2011, que estava em vigência na época do falecimento do ex-servidor, e que, para concessão da pensão por morte para filho maior de 21 anos, seria necessário demonstrar, além da invalidez, a dependência econômica. Por isso, negaram a procedência do pedido.
Contudo, de acordo com o magistrado, o dispositivo legal a ser aplicado ao caso é a Lei Complementar 769/2008, que reorganiza e unifica o regime próprio de previdência social do DF – RPPS/DF, e que estava em vigência à época do falecimento do pai da autora. “A dependência econômica do filho inválido é presumida, […], ou seja, para ser afastada, necessário que seja produzida prova em sentido contrário”, explicou o juiz. Sendo assim, foi deferido pedido de laudo pericial, o qual atestou que a periciada apresenta hérnia abdominal ventral volumosa e extensa e doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca.
A perita concluiu que a autora “apresenta incapacidade laborativa total e indefinida, em razão de cronicidade e gravidade da hérnia abdominal ventral, com comprometimento funcional global. Com base na documentação médica, é possível a fixação da data de início da invalidez em 21/05/2014, data em que passou a receber o benefício BPC – LOAS pelo INSS, em razão de ser portadora com impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizando-a como pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/93”.
Dessa forma, o magistrado concluiu que a autora preenche o primeiro requisito para fins de concessão da pensão por morte, que é a situação de invalidez anterior ao óbito do genitor. No que se refere à dependência econômica, segundo a decisão, esta “somente poderia ser afastada por meio de documentos, ao demonstrar que a autora possuía meios de subsistência independente do auxílio financeiro do genitor. Portanto, o DF e o IPREV não se desincumbiram do ônus probatório, motivo pelo qual permanece a presunção [de dependência]”, assinalou o magistrado.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0706455-16.2020.8.07.0018