Associação de Direito de Família e das Sucessões

FELICIDADE EM ADULTÉRIO COM DINHEIRO PÚBLICO

Por Regina Beatriz Tavares da Silva*
Em recente manifestação no Recurso Extraordinário n. 883.8/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que tramita no Supremo Tribunal Federal, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) defende a ideia e de que a pensão por morte deve ser dividida entre a esposa e a amante, ou seja, diante do adultério.
Além de manifestamente contrária ao direito, à moral e aos costumes da nossa sociedade que não aceitam a mancebia, a posição pela concessão de direitos previdenciários em casos de adultério vai na contramão de todos os esforços que têm sido empreendidos para reduzir os custos da Previdência Social no Brasil.

Isso porque, sobrevindo a morte do cônjuge, o amante seria beneficiário da totalidade da pensão por morte, já que segundo o art. 77, § 1º, da Lei Geral da Previdência (Lei 8.3/91), o benefício é rateado entre todos os pensionistas, revertendo-se em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

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