Ex-marido é obrigado, na proporção de sua parte, ao pagamento do IPTU, mesmo que não tenha ficado com o usufruto do bem
Civil. Processo civil. Ação de alienação de bem comum. Condomínio. Bem imóvel. Coisa indivisa. Pagamento de IPTU. Responsabilidade de ambos ex-cônjuges. Obrigação de conservação do bem. Abatimento de 50% de valor. Possibilidade. Nos termos do art. 1.3 do Código Civil, o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Conforme art. 32 do Código Tributário Nacional, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. Restando fartamente comprovado nos autos que ambos ex-cônjuges exerceram condomínio sobre um único bem imóvel, subentende-se que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU era de ambos os proprietários. Se na hipótese dos autos a ex-esposa comprova pagamento do valor integral do IPTU durante anos, correta é a sentença que determina o abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser atribuído ao ex-marido após a venda do imóvel, pois este se manteve inerte na obrigação que também lhe cabia; sob pena de enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.848606, 03126550APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/25, Publicado no DJE: /25. Pág.: 1).
TJDFT
Data do Julgamento: 04/25
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Acórdão
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